TJBA - 8000129-25.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:57
Juntada de decisão
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/06/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2024 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
14/04/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 18:01
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000129-25.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Cintia Conceicao Dos Santos Advogado: Mariane Da Silva Santana (OAB:BA50878) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-25.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MARIANE DA SILVA SANTANA (OAB:BA50878) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134), LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de demanda proposta por CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Em síntese, a Parte Requerente narrou que solicitou a reativação da energia do seu imóvel mas a Parte Demandada não atendeu o pedido, pelo que pediu a condenação na obrigação de realizar a ligação do imóvel e a pagar indenização por dano moral.
A Parte Requerida foi citada, compareceu à audiência designada e ofereceu contestação, arguindo preliminares e, no mérito, aduziu que a ligação não foi realizada porque o padrão de entrada de energia da Parte Requerente encontra-se irregular DECIDO.
Rejeito as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488 do CPC.
Analisando as provas dos autos, verifico que a Parte Requerente não demonstrou a regularidade do seu padrão para possibilitar a ligação de energia, fato que poderia ser facilmente provado.
Na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo demonstrar a existência dos pressupostos necessários ao direito que lhe é favorável.
A regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência.
Inexistente os pressupostos legais, não há como inverter o ônus da prova, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
No presente contexto, não existe provas suficientes a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, não se podendo concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, qualquer conduta ilícita ou abusiva praticada pela parte acionada, sendo, portanto, impossível, a sua responsabilização.
A ausência de provas inviabiliza a análise da responsabilidade da ré pelos fatos alegados na inicial.
Mesmo ciente que todo consumidor é vulnerável e que sua proteção decorre de um mandamento constitucional, verifica-se que no caso em apreço não merecem procedência os pedidos da autora.
Saliente-se que que o princípio da boa-fé que rege as relações de consumo, exige das partes envolvidas um comprometimento com valores de honestidade, verdade, cooperação, bom senso e demais valores correlatos.
Nesse sentido, a atitude da acionada mostrou-se atrelada com tais valores, de forma que não há qualquer irregularidade na presente demanda.
Desse modo, não havendo provas nos autos quanto a conduta ilícita da ré, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, deixo de analisá-lo, tendo em vista que o momento processual adequado para a sua apreciação dá-se no juízo de admissibilidade do recurso inominado, onde se pleiteia isenção do pagamento do preparo ou eventual condenação em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DIAS D'AVILA/BA, 5 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
08/03/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 19:53
Decorrido prazo de CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:04
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
16/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 14:34
Decorrido prazo de CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:13
Expedição de ato ordinatório.
-
22/09/2022 08:28
Decorrido prazo de CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
21/09/2022 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
-
21/09/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
30/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 20:08
Decorrido prazo de CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/09/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 04:51
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2020 09:03
Audiência conciliação realizada para 04/03/2020 08:45.
-
27/02/2020 11:37
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
20/02/2020 11:35
Juntada de citação
-
29/01/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 09:26
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 08:45.
-
29/01/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000502-42.2024.8.05.0001
Martha de Macedo Silva Lacerda
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 14:35
Processo nº 8001530-25.2021.8.05.0074
Carla Sarmento Machado Souza
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Nilton Andre Santos Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2021 19:25
Processo nº 8001097-59.2023.8.05.0168
Dt Monte Santo
Josenice Ferreira Dantas
Advogado: Jorge Luiz da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 09:42
Processo nº 8012612-87.2019.8.05.0150
Il Gelato Industria e Comercio de Alimen...
Camila Pinheiro de Carvalho 00668262508
Advogado: Andre Pacheco Rangel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2019 11:19
Processo nº 8000218-14.2021.8.05.0074
Fabio de Argolo de Brito
Magazine Luiza S/A
Advogado: Simone de Argolo de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2021 10:35