TJBA - 8087547-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:21
Decorrido prazo de MARDSON DE OLIVEIRA MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:39
Cominicação eletrônica
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20/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 22:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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17/11/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/07/2024 23:59.
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03/10/2024 23:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 19/07/2024 23:59.
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15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:26
Desentranhado o documento
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21/06/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/05/2024 21:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/04/2024 14:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARDSON DE OLIVEIRA MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:09
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8087547-21.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mardson De Oliveira Moreira Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8087547-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARDSON DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA MARDSON DE OLIVEIRA MOREIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é ocupante do cargo de Agente de Trânsito e Transporte.
Aduz que foi publicada a Lei Municipal nº 8.629/2014, dispondo acerca do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, que prevê, em seu art. 51, a progressão funcional dos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a ser concedida 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei.
Dessa forma, entende que deveria ter progredido em dois níveis na tabela de vencimentos em razão da conclusão do curso de graduação.
Sendo assim, em razão da não concessão da referida progressão administrativamente, busca a tutela jurisdicional para que os Réus sejam condenados a lhe conceder a progressão de 02 (dois) níveis na tabela de vencimentos pela conclusão do curso de graduação, com efeitos retroativos a maio de 2015, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes.
Citados, os Réus ofertaram suas respectivas contestações.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Os Réus apresentaram impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e as impugnações apresentadas pelos Réus, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
O Município de Salvador arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a parte Autora não formulou requerimento administrativo pleiteando a progressão por titulação.
Quanto à questão, cumpre destacar que é cediço que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não é necessária a formulação de requerimento administrativo para pleitear a tutela jurisdicional, salvo em excepcionalíssimas hipóteses, o que não é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO DE COBRANÇA - PROCESSO EXTINTO - IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A falta de prévio requerimento administrativo, não obsta em nenhuma hipótese, a análise da pretensão do autor pelo Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inc.
XXXV, da CR/88. (TJ-MT - APL: 10068956620178110006 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2020). (Grifou-se) Cumpre destacar que, malgrado não fosse necessário, a parte Autora formulou requerimento administrativo pleiteando a progressão em 31/03/2021 (ID.
Num. 399307698), todavia o seu pleito foi negado pelo Réu.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Ademais, o Município de Salvador arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, à planilha de cálculos.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os valores pretendidos pela parte Autora podem ser obtidos, através de operações aritméticas simples, com base na prova dos autos.
Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença.
Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral.
Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Por fim, os Réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Município de Salvador alega que não possuiu qualquer relação jurídico-material com o Demandante, tendo em vista que este é servidor da TRANSALVADOR, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, a qual é a única legitimada para figurar no polo passivo da ação.
Em contrapartida, a TRANSALVADOR afirma que o único legitimado passivo da demanda é o Município de Salvador, pois não possui quadro de pessoal próprio e que seus servidores são remunerados com recursos do Município.
Quanto à questão, assiste razão ao Município de Salvador, pois o Autor é servidor vinculado à TRANSALVADOR, a qual consiste em uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, sendo a única legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Salvador e rejeito a preliminar suscitada pela TRANSALVADOR.
Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de Salvador, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito em relação à TRANSALVADOR.
DO MÉRITO Insurge-se a parte Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, em dois níveis na tabela de vencimentos, por ter concluído o nível superior.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Conforme o art. 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014, a qual instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias, e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal do Salvador, será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, nos seguintes termos: Art. 51 Será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei.
Parágrafo Único - Aos servidores que concluírem o nível superior após o prazo previsto no caput deste artigo fica garantida a progressão mediante processo individual de solicitação de concessão.
No caso em lume, o Autor concluiu a graduação em 01/04/2008, conforme diploma em anexo à inicial, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.629/2014, aplicando-se a regra do caput do supratranscrito dispositivo legal, que determina que a progressão será concedida em uma única vez, seis meses após o enquadramento previsto no inciso II ao art. 44 da referida lei.
Nesse sentido, dispõe o artigo 44, II, a da Lei Municipal nº 8.629/2014 dispõe que: O enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: [...] II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço.
A alínea b do referido inciso apresenta uma tabela com a escala do enquadramento com base no tempo de serviço, o qual será contado em 1º de janeiro de 2015, conforme determina o § 1º do mesmo art. 44.
Compulsando os autos, verifica-se que o Autor possuía mais de 14 (quatorze) anos de serviço em 1º de janeiro de 2015, pois foi admitido em 29/10/1999, conforme contracheques carreados aos autos.
Sendo assim, por possuir mais de 14 anos de serviço em 1º de janeiro de 2015, fez jus ao enquadramento no nível 14 da tabela de vencimentos em maio de 2017, conforme a tabela da alínea b do inciso II do art. 44 da Lei Municipal nº 8.629/2014.
Dessa forma, o Autor teria direito à progressão de dois níveis na tabela de vencimentos por ter concluído o curso de graduação, a partir de novembro de 2017, seis meses após o fim do enquadramento previsto no art. 44, II da referida lei.
Contudo, o Autor ajuizou a ação somente em 13/07/2023, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Por se tratar de relação de relação de trato sucessivo e de omissão da administração pública reiterada no tempo, aplica-se a súmula 85 do STJ, estando fulminada pela prescrição somente as prestações anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
Desse modo, a progressão deve ser concedida ao Autor com efeitos retroativos a 13/07/2018, em respeito à prescrição quinquenal.
O Réu alega na contestação que a progressão por titulação não é devida, pois é necessária a regulamentação específica definindo os critérios necessários para a concessão da progressão, nos termos do art. 52 da Lei Municipal nº 8.629/2014, o que ainda não ocorreu.
Quanto à questão, urge ressaltar que o art. 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014 estabelece um critério puramente objetivo para a concessão da progressão pretendida, que é a conclusão do nível superior pelo servidor público ocupante de cargo de nível fundamental, médio ou técnico.
Ademais, a omissão do Poder Judiciário não pode servir de subterfúgio para a negativa de direito assegurado por lei ao servidor público.
Dessa forma, é devida a progressão por titulação, devendo ser considerado apto o título apresentado pelo Autor, em razão da omissão do Poder Executivo em estabelecer a regulamentação específica prevista no referido art. 52 da Lei Municipal nº 8.629/2014, prevendo os critérios necessários para a progressão, inclusive em relação a quais títulos servem para quais áreas de atuação.
Nesse sentido, a 6º Turma Recursal sedimentou o entendimento de que, concluída graduação, faz jus o servidor à progressão prevista no art. 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014, como se infere dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO POR CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO AO AVANÇO DE DOIS NÍVEIS NA CARREIRA.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014, QUE INSTITUTI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A parte autora ajuizou a presente demanda, afirmando ser servidor municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Municipal em Extinção, objetivando o avanço de 2 (dois) níveis na carreira, retroativo a agosto de 2019, por ter completado curso de graduação em Ciências Contábeis. [...] Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Observou esse Magistrado que o MM Juízo “a quo” quando proferiu decisão de mérito o fez nos seguintes termos (ID20458525): “Considerando que Lei Municipal nº 8.629/2014 iniciou sua vigência em 14 de julho de 2014, tem-se que todos os Servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível técnico que tenham concluído o nível superior anteriormente à vigência desta, 4 deverão progredir 02 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei.
Considerando que a parte Autora entrou em exercício em 26/02/2007 e que em 1º de janeiro de 2015 seu tempo de serviço correspondia a 09 (nove) anos1, subtende-se que a mesma faz jus à progressão de 02 (dois) nível na tabela de vencimento de seu respectivo cargo, a partir de novembro de 2016.
Isto porquê a Autora concluiu a graduação anteriormente ao exercício de 2014 (DOC 03), enquadrando-se, portanto, na condição estabelecida no caput do art. 51 da Lei Municipal nº 8.629/2014.
Ante o exposto resta evidente que a mesma faz jus à progressão de dois níveis na carreira.” (grifou-se) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos plausibilidade na tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: [...] Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE RÉ.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC. (TJBA, 6ª Turma Recursal, Processo nº 8086977-74.2019.8.05.0001, Rel.
Juíza Ana Conceição Barbuda Ferreira, julgado em 18/12/2020). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL À PROGRESSÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE - ARTIGO 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014.
TITULAÇÃO COMPROVADA NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Busca o recorrente reforma da sentença que lhe condenou a conceder à parte autora ascensão de dois níveis na carreira, em virtude da obtenção de título acadêmico (conclusão da graduação), na forma do art. 51 da Lei Municipal n° 8.629/2014.
Ocorre que, do exame detalhado dos autos, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que o Juízo a quo apreciou com acuidade a presente demanda.
A parte autora comprovou, por meio da juntada do diploma de graduação (ID 24108800), que atende aos requisitos descritos em lei para a progressão requerida, sendo devido seu reenquadramento.
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise. [...] Como efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal de Salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a promoção nos quadros da instituição, nos termos que seguem: Art. 51 Será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei.
Parágrafo Único - Aos servidores que concluírem o nível superior após o prazo previsto no caput deste artigo fica garantida a progressão mediante processo individual de solicitação de concessão.
Portanto, verifica-se que a parte autora preenche todos os requisitos para a progressão de dois níveis.
Há de se observar, pois, o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. (TJBA, 6ª Turma Recursal, processo nº 8168282-46.2020.8.05.0001, Rel.
Juíza Ana Conceição Barbuda Ferreira, julgado em 21/09/2022). (Grifou-se) RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
ASCENSÃO POR TITULAÇÃO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR, POSSIBILIDADE.
CÁLCULO RETROATIVO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [...] Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de, após concessão da assistência judiciária gratuita, condenar o Réu a promover a ascensão imediata de 02 (dois) níveis na tabela de vencimentos por ocasião da conclusão do curso de graduação de Bacharelado em Ciências Contábeis, retroativo junho de 2015, conforme determina o art. 51 da Lei Municipal n° 8.629/2014, com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais.
Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, quando avaliou o pleito de avanço por titulação feito pela parte autora, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Ré.
Observou esse Magistrado que o MM Juízo “ ” quando a quo proferiu decisão de mérito (ID 11546909) o fez nos seguintes termos: “Desta forma, comprovando a Autora que concluiu curso de Graduação em Ciências Contábeis em 23/02/2003, comprovou a Autora ter obedecido aos requisitos objetivos previstos em lei, devendo, portanto, progredir de nível”. (TJBA, 6ª Turma Recursal, processo nº 8085554-79.2019.8.05.0001, Rel.
Juiz Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado em 17/12/2020). (Grifou-se) Ademais, cumpre destacar o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que a omissão do Poder Executivo não pode servir de subterfúgio para negar um direito conferido por lei: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (Grifou-se) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de Salvador, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ademais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL formulados em face da TRANSALVADOR, para condenar a referida autarquia municipal a conceder ao Autor a progressão de 02 (dois) níveis da tabela de vencimentos do cargo por ele ocupado, em razão da conclusão do curso de graduação, com efeitos retroativos a 13/07/2018.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão da aludida progressão, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
12/03/2024 21:01
Comunicação eletrônica
-
12/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 21:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:28
Comunicação eletrônica
-
13/07/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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