TJBA - 8000247-30.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 23:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 17:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000247-30.2022.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Loane Alves Da Silva Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000247-30.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: LOANE ALVES DA SILVA Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte Autora afirma que é beneficiária dos serviços prestados pela Ré, por meio da conta contrato 7008136038, e que, em novembro/2022, a Ré, injustificadamente e sem qualquer notificação prévia, realizou o corte de sua energia.
Aduz que efetuou reclamação e o serviço foi restabelecido em 24 horas, contudo, novamente, houve novo corte.
Alega que prepostos da Ré informaram acerca da existência de irregularidade no medidor, que alega desconhecer.
Aduz que recebeu uma multa no valor total de R$ 3.072,03 (três mil e setenta dois reais e três centavos) e que, ao analisar o documento, verificou que houve um equívoco na instalação dos relógios de medição de consumo, pois a numeração do seu relógio constava no medidor do vizinho.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica e a troca do medidor.
Em caráter definitivo requer a confirmação da liminar, a nulidade da multa aplicada e o pagamento de indenização por danos morais.
Liminar concedida, conforme id 185801063, para determinar à parte ré, a proibição de corte na unidade em questão pelo débito indicado na inicial ou religação em 24hs da energia na unidade consumidora, caso o corte já tenha acontecido, sob multa diária de R$ 100,00, tornando suspensa a cobrança indicada na inicial.
A Acionada, em sua contestação, afirma que após ter sido apurada uma drástica redução entre o consumo médio e os novos ciclos, técnicos da empresa Ré compareceram ao imóvel da parte Autora, no dia 05/08/2021, a fim de realizar inspeção técnica, e constataram a existência de irregularidade, qual seja, desvio antes do medidor, na unidade consumidora, o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida no supracitado imóvel.
Formulou pedido contraposto.
DECIDO.
EXAME DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte Acionada é fornecedora de serviço cujo destinatário final é a parte Autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Deve-se atentar que o Código de Defesa do Consumidor tenta justamente reequilibrar esta relação, tendo em vista a vulnerabilidade do cidadão e a posição economicamente favorável dos fornecedores. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mesmo que estejam a cargo de concessionárias, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Tal prestação está condicionada à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade, preço, bem como sobre os riscos que apresentem, porque isto também é direito básico de quem consome.
Ademais, não é razoável a cobrança exorbitante meses após a suposta constatação da irregularidade e com cobrança retroativa.
Assim, inexistindo prova de que o consumidor tenha se beneficiado indevidamente com a eventual utilização dos serviços de fornecimento de energia elétrica não registrada, e considerando a demora na constatação da irregularidade e a cobrança, deve-se, pois, reconhecer como abusiva a atitude perpetrada pela concessionária em cobrar valor exorbitante e sem comprovação com a média normal de consumo do autor.
Nesse diapasão, indevida a cobrança de suposto acúmulo de energia elétrica, revelando-se indevida a cobrança de acúmulo de meses anteriores.
A verificação das instalações, no imóvel da parte Autora, em que a Ré concluiu pela existência de irregularidade, foi realizada sem comprovação da sua prévia notificação, para contar com a presença de um técnico de sua confiança a fim de acompanhar os trabalhos.
O entendimento, portanto, é que a cobrança advinda da referida verificação unilateral carece de qualquer validade, pois, procedida sem os cuidados necessários para salvaguardar os direitos do consumidor.
Além disso, a Coelba não informa com clareza os critérios adotados para apuração do período de duração da suposta irregularidade, nem para o cálculo do valor do débito.
Desse modo, reconheço a nulidade da fatura questionada referente a recuperação de consumo, no valor total de R$ 3.072,03 (três mil e setenta dois reais e três centavos).
A parte Autora aduz que, no momento da instalação do medidor, houve um equívoco da Acionada, tendo em vista que a numeração do seu relógio constava no medidor do vizinho.
Quanto a este fato, a parte Acionada não apresentou impugnação.
O ônus da impugnação, previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil, implica na responsabilidade que tem o réu de, em sua defesa, impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na inicial, sob pena de, em não o fazendo, consumar-se a preclusão.
Desta forma, entendo pela necessidade de troca do medidor.
Deste modo, não tendo o réu logrado êxito em impugnar qualquer um dos fatos articulados pelo autor na inicial, sobre aquele fato recairá a presunção de veracidade.
Não sendo mais controvertido, não há porque fazer prova do mesmo.
Quanto ao dano moral pleiteado, este se traduz pelo aborrecimento gerado, perda de tempo útil do consumidor e necessidade de recorrer a justiça por um fato a que o consumidor não deu causa.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, suas consequências, a intensidade da culpa, bem como as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio, porém, ao mesmo tempo, não extrapole a razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a indenização não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando tais circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a requerida, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela acionada, no sentido de condenar a parte autora ao pagamento da fatura objeto da lide, deixo de apreciá-lo, tendo em vista o impeditivo expresso no art. 8º, § 1º, da Lei 9099/95, o qual autoriza somente as pessoas físicas e determinadas pessoas jurídicas a propor ação perante os Juizados Especiais.
Por conseguinte, analisar o pedido contraposto, formulado pela ré, seria o mesmo que admitir propositura de ação (por via indireta), por pessoa não legitimada a figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial para: a) Confirmar a liminar concedida no id 185801063; b) Determinar que a parte Acionada efetue a troca do medidor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DECLARAR extinto o débito relativo à recuperação de consumo, no valor de R$ 3.072,03 (três mil e setenta dois reais e três centavos). d) Condenar a empresa Ré a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Dias D’Ávila, (data da assinatura eletrônica).
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:55
Expedição de sentença.
-
09/03/2024 21:35
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2024 21:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/10/2023 20:28
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
12/10/2023 20:28
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
12/10/2023 20:27
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 08:27
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 15:10
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:24
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 15:09
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:25
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:42
Expedição de decisão.
-
15/07/2022 11:32
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2022 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:31
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
13/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 05:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
27/04/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 15:42
Expedição de intimação.
-
19/04/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 05:28
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 09:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 15:59
Expedição de decisão.
-
06/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:47
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
05/04/2022 07:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 10:54
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:30
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
23/03/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:46
Audiência Conciliação não-realizada para 21/03/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
15/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 08:41
Expedição de decisão.
-
15/03/2022 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 10:39
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 04:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:36
Decorrido prazo de LOANE ALVES DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
03/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 13:15
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:02
Expedição de intimação.
-
18/02/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
11/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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