TJBA - 8062277-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SANTANA SIMOES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 03:44
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2024 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SANTANA SIMOES em 09/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:21
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8062277-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lucia Maria Santana Simoes Advogado: Jorge Luiz Silva Brito (OAB:BA61118) Interessado: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8062277-92.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: LUCIA MARIA SANTANA SIMOES em face de INTERESSADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que firmou junto ao requerido contrato de operação de crédito.
Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que se determine à empresa LUIZA CRED S/A imediata a EXCLUSÃO , do nome da autora do cadastro de proteção de crédito.
Instruiu a exordial com documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
12/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA MARIA SANTANA SIMOES - CPF: *72.***.*40-72 (INTERESSADO).
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09/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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03/08/2023 22:11
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 01:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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01/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 08:58
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SANTANA SIMOES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:58
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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28/05/2023 17:20
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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28/05/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 14:19
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 10:42
Declarada incompetência
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18/05/2023 15:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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