TJBA - 8003004-83.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:19
Juntada de decisão
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31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 05:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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04/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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26/03/2024 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8003004-83.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Alana Larissa Costa Freire Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003004-83.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: ALANA LARISSA COSTA FREIRE Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II –MÉRITO Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Na presente ação, objetiva o autor indenização, decorrente da inscrição indevida de seu nome em cadastro do SCR do Banco Central.
Compulsando aos autos, tenho que não assiste razão a parte autora, isso porque observa-se que a inscrição no apontamento SCR é datada de 01.11.2018, e a Autora somente ingressou com a ação em 05 de dezembro de 2023, ou seja, após o prazo prescricional atinente à espécie, qual seja, 03 anos para reparação de danos.
Assim, no que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição apontamento em cadastro do SCR, promovida por empresa ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Portanto, a pretensão da autora prescreveu, só vindo a mesma a propor a ação em 05/12/2023, quando a pretensão da reparação civil já estava prescrita.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206,§ 3º V, do CC.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para minutar embargos de declaração.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santo Amaro – BA, data da assinatura eletrônica.
DARLAN RODRIGUES RAMOS Juiz Leigo Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença do Juiz Leigo Darlan Rodrigues Ramos, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:16
Expedição de citação.
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13/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:08
Expedição de sentença.
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12/03/2024 21:32
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/02/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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09/02/2024 04:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 04:31
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 15:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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16/12/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 17:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 19/02/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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13/12/2023 17:03
Expedição de citação.
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13/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 17:03
Expedição de Carta.
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12/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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