TJBA - 8120283-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 11:48
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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16/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8120283-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Augusto Di Tullio Santos Reis Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002) Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854) Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981) Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8120283-92.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUGUSTO DI TULLIO SANTOS REIS Réu: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 438934286 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 20 de junho de 2024.
MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário -
20/06/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 20:31
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:34
Decorrido prazo de AUGUSTO DI TULLIO SANTOS REIS em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8120283-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Augusto Di Tullio Santos Reis Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002) Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854) Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981) Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8120283-92.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: AUGUSTO DI TULLIO SANTOS REIS em face de REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta queque foi surpreendido com diversas mensagens de cobranças e ligações da Ré, para total espanto, haja vista que nunca contratou O BOTICÁRIO para nenhum tipo de serviço.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a Ré seja compelida a não inserir, ou se for o caso excluir, imediatamente, o nome da autora, junto aos órgãos de restrição de crédito, bem como suspenda o suposto débito no valor de R$ 833,23 (oitocentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), no banco de dados do aplicativo do “Serasa Limpa Nome Online.
Instruiu a exordial com documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
12/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO DI TULLIO SANTOS REIS - CPF: *70.***.*68-04 (AUTOR).
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06/03/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO DI TULLIO SANTOS REIS - CPF: *70.***.*68-04 (AUTOR).
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11/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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