TJBA - 8124686-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 08:22
Decorrido prazo de KARINA SANTOS BALTAZAR em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:03
Expedição de decisão.
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28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de 12 VRC_Proc. n. 8124686_07.2023.8.05.0001_Audiência de conciliação_data
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21/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:40
Expedição de decisão.
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20/03/2025 14:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CLARA BALTAZAR CASTANHEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de KARINA SANTOS BALTAZAR em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 16:55
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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15/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Proc. nº 8124686_07.2023.8.05.0001
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06/12/2024 10:19
Expedição de despacho.
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06/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA CLARA BALTAZAR CASTANHEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de KARINA SANTOS BALTAZAR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:11
Juntada de Petição de 12 VRC_Proc. n. 8124686_07.2023.8.05.0001_Ciente ato ordinatório_Nova vista após as partes sobre Lau
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05/07/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:54
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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18/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8124686-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: M.
C.
B.
C.
Advogado: Cibelle Almeida Pinto Trindade (OAB:BA18367) Representante: Karina Santos Baltazar Advogado: Cibelle Almeida Pinto Trindade (OAB:BA18367) Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124686-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: M.
C.
B.
C. e outros Advogado(s): CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE (OAB:BA18367) REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Consta dos autos que, após designação de perícia (ID 423662740), o perito requereu a majoração dos honorários até o teto máximo.
Contudo, a remuneração do perito (R$1.200,00) já corresponde ao limite máximo estabelecido na Resolução nº 17/2019/TJBA.
O regramento prevê remuneração básica de R$ 400,00 para área de atuação MEDICINA (anexo I), podendo ser ultrapassado o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, conforme estabelecido no art. 5º, §1º da Resolução nº 17/2019/TJBA.
Ademais, o arbitramento foi baseado na média de honorários fixados em processos análogos, considerando-se os gastos e a complexidade da atividade técnica para elaboração do laudo.
Desta maneira, mantenho os honorários periciais no valor fixado na decisão de ID 423662740.
Já apresentados quesitos pela parte autora (ID 428091607), intime-se o perito para início da diligência, obedecendo-se o prazo de 20 dias para entrega do laudo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV -
12/03/2024 22:14
Expedição de decisão.
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23/02/2024 23:15
Juntada de Petição de 12 VRC_Proc. n. 8124686_07.2023.8.05.0001_Primeira Manifestação_intervenção do MP_menor_prazo_períci
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22/02/2024 09:37
Juntada de intimação
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20/02/2024 12:51
Expedição de decisão.
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19/02/2024 15:01
Outras Decisões
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08/02/2024 05:15
Decorrido prazo de KARINA SANTOS BALTAZAR em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:42
Juntada de informação
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12/01/2024 10:05
Juntada de intimação
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31/12/2023 01:11
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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31/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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13/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 12:43
Outras Decisões
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19/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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