TJBA - 0000406-88.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000406-88.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Ana Rosa Xavier Da Silva Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa (OAB:BA41328) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000406-88.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ANA ROSA XAVIER DA SILVA Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:0041328/BA) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Ana Rosa Xavier da Silva, devidamente qualificado e por advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com a presente Ação de Retificação de Registro Civil, objetivando alterar a data do seu nascimento no Registro Civil.
Em síntese, narra a inicial que foi registrada como data de seu nascimento o dia 13/12/1963.
No entanto, aduz que nasceu em 24/03/1960, sendo que tal informação pode ser extraída da Certidão de Batismo juntada aos autos.
A douta Promotoria de Justiça apresentou o parecer pugnando pela concessão do pedido em razão da comprovação dos fatos alegados pela autora. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os documentos juntados demonstram que a retificação pretendida merece ser deferida, eis que as divergências apontadas na inicial consubstanciam-se em erro relativo a data nascimento da autora, passível de verificação por intermédio da confrontação dos documentos acostados aos autos, principalmente pela certidão de batismo.
Em sede de verificação da data de nascimento, tem relevo a contradição existente entre a certidão de nascimento e a certidão de batismo, dúvidas que se esclarecem mediante a comprovação, segura, da existência de erro.
Não há óbice legal à pretensão e a Lei n. 6.015/73 abarca as retificações pleiteadas, que, de outro lado, atendem também ao princípio da veracidade registral.
Ademais, não há comprovação de prejuízo a terceiros, sendo certo que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Em casos semelhantes já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ERRO VERIFICADO.
PREVALÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE BATISMO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1.
A personalidade, inerente a todo ser humano nascido com vida, constitui direito imprescritível, irrenunciável e intransmissível, atribuindo-lhe identificação na sociedade, incluída, neste contexto, a idade. 2.
Em sede de verificação da data de nascimento, tem relevo a contradição existente entre a certidão de nascimento e a certidão de batismo, dúvidas que se esclarecem mediante a comprovação, segura, da existência de erro. 3.
Restando demonstrado o erro objetivo no assento de nascimento e na certidão de casamento do Apelante, quanto à data de seu nascimento, impõe-se a procedência do pedido de retificação, prevalecendo a data constante na certidão de batismo.” APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5546459-76.2018.8.09.0157, Rel.
Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
ART. 515, § 3º DO CPC.
DATA DE NASCIMENTO.
ERRO.
CERTIDÃO DE BATISMO.
PREVALÊNCIA. 1.
Não há se falar em ausência de interesse de agir por ocorrência de erro de traslado do registro de nascimento, quando o pedido inicial não é de retificação da 2ª via, mas sim a de prevalência da certidão de batistério. 2.
Encontrando-se o feito maduro para julgamento, possível é à instância recursal (CPC, art. 515, § 3º) resolver o mérito da lide, caso errônea a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
A certidão de batismo, quando corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, é documento hábil a comprovar a data de nascimento de uma pessoa. 4.
Constando nos autos duas vias da certidão de nascimento com informações contraditórias, bem como depoimento testemunhal a comprovar sua incorreção, mister se mostra julgar procedente a pretensão de retificação do registro de nascimento, adequando-o aos dados constantes da certidão de batismo.” 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. (TJGO, APELACAO CIVEL 305487-14.2010.8.09.0158, Rel.
DR(A).
ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2012, DJe 1162 de 09/10/2012) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e, consequentemente determino a retificação do registro civil de nascimento da autora Ana Rosa Xavier, devendo constar no registro a data de nascimento de 24de março de 1960, mantendo-se da mesma forma os demais termos de igual forma.
Expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Serra Dourada, Distrito de Tabocas do Brejo Velho, determinando que seja retificada a data de nascimento do autor.
Para tanto, esta sentença servirá como mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Serra Dourada, 23 de agosto de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta ____________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000406-88.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ANA ROSA XAVIER DA SILVA Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328) Advogado(s): E DESPACHO Vistos e etc.
Transitada em julgado a sentença, omissa no tocante à apreciação do pedido de concessão da gratuidade, formulado na petição inicial, nada obsta, nesta etapa processual, o deferimento da assistência judiciária gratuita, haja vista a possibilidade de ser postulada e concedida a qualquer tempo.
Neste sentido, oportuno transcrever julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO ECONCESSÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.POSSIBILIDADE.
Na atual sistemática processual, a prolatação de sentença ou mesmo o seu trânsito em julgado não põe fim ao processo.
E a gratuidade de justiça pode ser postulada em qualquer fase do processo.
Ora, se o processo continua após o trânsito em julgado da sentença, nada impede seja o benefício postulado e eventualmente concedido nesse momento, inclusive com efeitos retroativos.
Caso em que a evidente situação de pobreza da parte agravante justifica seja a ela concedida a gratuidade de justiça.
AGRAVO PROVIDO.
EMMONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento No *00.***.*69-25, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Porta nova, Julgado em 02/06/2008).
Isto posto, defiro a gratuidade à parte autora, considerando que se enquadra nos termos da Lei nº 1060/50.
SERRA DOURADA/BA, data da assinatura eletrônica.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
21/10/2024 22:32
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 05:56
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
22/07/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 08:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
11/07/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA SENTENÇA 0000406-88.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Ana Rosa Xavier Da Silva Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa (OAB:BA41328) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000406-88.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ANA ROSA XAVIER DA SILVA Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:0041328/BA) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Ana Rosa Xavier da Silva, devidamente qualificado e por advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com a presente Ação de Retificação de Registro Civil, objetivando alterar a data do seu nascimento no Registro Civil.
Em síntese, narra a inicial que foi registrada como data de seu nascimento o dia 13/12/1963.
No entanto, aduz que nasceu em 24/03/1960, sendo que tal informação pode ser extraída da Certidão de Batismo juntada aos autos.
A douta Promotoria de Justiça apresentou o parecer pugnando pela concessão do pedido em razão da comprovação dos fatos alegados pela autora. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os documentos juntados demonstram que a retificação pretendida merece ser deferida, eis que as divergências apontadas na inicial consubstanciam-se em erro relativo a data nascimento da autora, passível de verificação por intermédio da confrontação dos documentos acostados aos autos, principalmente pela certidão de batismo.
Em sede de verificação da data de nascimento, tem relevo a contradição existente entre a certidão de nascimento e a certidão de batismo, dúvidas que se esclarecem mediante a comprovação, segura, da existência de erro.
Não há óbice legal à pretensão e a Lei n. 6.015/73 abarca as retificações pleiteadas, que, de outro lado, atendem também ao princípio da veracidade registral.
Ademais, não há comprovação de prejuízo a terceiros, sendo certo que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Em casos semelhantes já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ERRO VERIFICADO.
PREVALÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE BATISMO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1.
A personalidade, inerente a todo ser humano nascido com vida, constitui direito imprescritível, irrenunciável e intransmissível, atribuindo-lhe identificação na sociedade, incluída, neste contexto, a idade. 2.
Em sede de verificação da data de nascimento, tem relevo a contradição existente entre a certidão de nascimento e a certidão de batismo, dúvidas que se esclarecem mediante a comprovação, segura, da existência de erro. 3.
Restando demonstrado o erro objetivo no assento de nascimento e na certidão de casamento do Apelante, quanto à data de seu nascimento, impõe-se a procedência do pedido de retificação, prevalecendo a data constante na certidão de batismo.” APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5546459-76.2018.8.09.0157, Rel.
Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
ART. 515, § 3º DO CPC.
DATA DE NASCIMENTO.
ERRO.
CERTIDÃO DE BATISMO.
PREVALÊNCIA. 1.
Não há se falar em ausência de interesse de agir por ocorrência de erro de traslado do registro de nascimento, quando o pedido inicial não é de retificação da 2ª via, mas sim a de prevalência da certidão de batistério. 2.
Encontrando-se o feito maduro para julgamento, possível é à instância recursal (CPC, art. 515, § 3º) resolver o mérito da lide, caso errônea a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
A certidão de batismo, quando corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, é documento hábil a comprovar a data de nascimento de uma pessoa. 4.
Constando nos autos duas vias da certidão de nascimento com informações contraditórias, bem como depoimento testemunhal a comprovar sua incorreção, mister se mostra julgar procedente a pretensão de retificação do registro de nascimento, adequando-o aos dados constantes da certidão de batismo.” 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. (TJGO, APELACAO CIVEL 305487-14.2010.8.09.0158, Rel.
DR(A).
ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2012, DJe 1162 de 09/10/2012) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e, consequentemente determino a retificação do registro civil de nascimento da autora Ana Rosa Xavier, devendo constar no registro a data de nascimento de 24 de março de 1960, mantendo-se da mesma forma os demais termos de igual forma.
Expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Serra Dourada, Distrito de Tabocas do Brejo Velho, determinando que seja retificada a data de nascimento do autor.
Para tanto, esta sentença servirá como mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Serra Dourada, 23 de agosto de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
12/03/2024 22:24
Expedição de sentença.
-
12/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 08:12
Decorrido prazo de ANA ROSA XAVIER DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 23:09
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
26/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:40
Expedição de sentença.
-
26/08/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:35
Expedição de sentença.
-
23/08/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 11:34
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 14:49
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 14:49
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 14:49
Expedição de Decisão.
-
30/07/2021 03:44
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
30/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
24/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:25
Expedição de intimação.
-
23/07/2021 10:25
Expedição de intimação.
-
23/07/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:25
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 20:42
Devolvidos os autos
-
03/09/2019 17:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/12/2016 13:44
CONCLUSÃO
-
19/12/2016 13:38
CONCLUSÃO
-
19/12/2016 13:33
DOCUMENTO
-
14/09/2016 08:31
REMESSA
-
13/09/2016 10:57
MERO EXPEDIENTE
-
20/07/2016 09:15
CONCLUSÃO
-
20/07/2016 09:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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