TJBA - 0515816-93.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:42
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:14
Decorrido prazo de ARTEMP ENGENHARIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 05:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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28/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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17/03/2024 22:58
Expedição de carta via ar digital.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0515816-93.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Artemp Engenharia Ltda Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024) Interessado: Germany Transportes Eireli Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0515816-93.2013.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: ARTEMP ENGENHARIA LTDA em face de INTERESSADO: GERMANY TRANSPORTES EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz parte autora que pactuou com a Ré contrato de transporte de mercadorias, mais especificamente de Torres de Resfriamento atinentes à obra Arena Pernambuco.
Alega que constatou, quando do recebimento das referidas mercadorias, a existência de avarias ocasionadas pela má prestação dos serviços de transporte realizado pela Ré..
Ao compulsar os autos verifica-se que o autor pugnou, no ID 253650210, pela desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que a empresa acionada encerrou suas atividades.
Ocorre que o encerramento das atividades da empresa acionada, conforme o comprovado 253650133, na hipótese dos autos, subsidia a sucessão processual e não a desconsideração da personalidade jurídica.
Tendo havido a extinção da pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, deve prevalecer a responsabilidade pessoal dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, aplicando-se os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil.
Ademais, não há notícia de liquidação da sociedade nos termos dos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, com a nomeação de liquidante para arrecadação dos bens da sociedade, elaboração de balanço, realização do ativo e pagamento do passivo, existindo somente o registro do Distrato Social da empresa executada junto à Jucesp.
Em face do exposto, cite(m)-se o(s) sócio(s) para contestar(em) o feito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
12/03/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
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08/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/01/2021 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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05/11/2020 00:00
Petição
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/09/2020 00:00
Expedição de Carta
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04/09/2020 00:00
Publicação
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01/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2020 00:00
Mero expediente
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03/07/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Petição
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08/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2017 00:00
Petição
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05/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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05/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/04/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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03/03/2017 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Publicação
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16/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2016 00:00
Petição
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31/03/2016 00:00
Expedição de Carta
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31/03/2016 00:00
Mero expediente
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05/11/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2015 00:00
Petição
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11/11/2014 00:00
Petição
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07/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/08/2014 00:00
Petição
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21/11/2013 00:00
Publicação
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18/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2013 00:00
Expedição de Ofício
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12/11/2013 00:00
Mero expediente
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11/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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