TJBA - 8001104-85.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:52
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:26
Expedição de sentença.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8001104-85.2024.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Valdenir Araujo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001104-85.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: VALDENIR ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
28/06/2024 18:07
Expedição de decisão.
-
28/06/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:34
Processo Desarquivado
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25/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
27/05/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:41
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2024 15:28
Decorrido prazo de VALDENIR ARAUJO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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28/03/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8001104-85.2024.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Valdenir Araujo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001104-85.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: VALDENIR ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
13/03/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 23:38
Comunicação eletrônica
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13/03/2024 23:38
Comunicação eletrônica
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13/03/2024 23:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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12/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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12/03/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 08:27
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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