TJBA - 0000450-97.2020.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000450-97.2020.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Wesley Costa Do Nascimento Reu: Marlei Assis Souza Reu: Marizan Francisco Silva Oliveira Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322) Reu: Julian Astete Claro Reu: Leones De Jesus Silva Reu: Ronei De Jesus Castro Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000450-97.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WESLEY COSTA DO NASCIMENTO e outros (5) Advogado(s): JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322) SENTENÇA PARCIAL Trata-se de Ação Penal ajuizada contra MARLEI ASSIS SOUZA, MARIZAN FRANCISCO SILVA OLIVEIRA, JULIAN ASTETE CLARO, LEONES DE JESUS SILVA, RONEI DE JESUS CASTRO e WESLEY COSTA DO NASCIMENTO, por terem, supostamente, praticado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003 em relação a MARLEI ASSIS SOUZA.
O processo seguiu o seu trâmite legal, até que sobrevieram as certidões de óbito de MARIZAN FRANCISCO SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 29/05/2023 (id. 416723025) e de MARLEI ASSIS SOUZA, ocorrido em 13/05/2021 (id. 433494637).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em razão da morte dos agentes MARIZAN FRANCISCO SILVA OLIVEIRA e MARLEI ASSIS SOUZA (ID. 432239377). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está fulminada pela morte do agente, tendo em vista a manifestação do MP em que consta os dados do óbito do agente (id. 432239377).
Diante do exposto, com fundamento e na forma do art. 107, I, do Código Penal, reconheço a ocorrência das mortes dos agentes MARIZAN FRANCISCO SILVA OLIVEIRA e MARLEI ASSIS SOUZA e declaro EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, devendo o feito prosseguir em relação aos demais acusados.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando que os réus JULIAN ASTETE CLARO, LEONES DE JESUS SILVA, RONEI DE JESUS CASTRO e WESLEY COSTA DO NASCIMENTO, apesar de regularmente citados, não ofereceram resposta à acusação no prazo legal, considerando que esta Comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nomeio Bela.
PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO, OAB/BA 43.487, para patrocinar a defesa dos acusados.
Intime-se a ilustre advogada para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do disposto no art. 396-A, § 2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
A presente decisão serve de mandado e ofício.
ANDARAÍ/BA, 1 de março de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
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16/05/2022 20:31
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:19
Devolvidos os autos
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27/01/2021 12:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/12/2020 11:32
MANDADO
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14/12/2020 11:31
MANDADO
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14/12/2020 11:31
MANDADO
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14/12/2020 11:30
MANDADO
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05/11/2020 11:55
MANDADO
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05/11/2020 11:55
MANDADO
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05/11/2020 11:55
MANDADO
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05/11/2020 11:55
MANDADO
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04/11/2020 13:18
MANDADO
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04/11/2020 13:18
MANDADO
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04/11/2020 13:17
MANDADO
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04/11/2020 13:16
MANDADO
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12/08/2020 10:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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