TJBA - 8013330-27.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 09:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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28/09/2025 09:22
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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18/09/2025 18:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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18/09/2025 18:55
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Coquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1112, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8013330-27.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte(s) Ativa(s) AUTOR: ISIS VIANA ANDRADE MOTA Parte(s) Passiva(s) REU: GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre os contendores, ID 520260750, para que surta os seus efeitos legais. Destarte, julgo extinto o presente feito com resolução de seu mérito, nos termos do inciso III, "b" do art. 487 do CPC.
Custas remanescentes/pendentes dispensadas.
P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Vitória da Conquista (BA), 16 de setembro de 2025.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
16/09/2025 15:41
Comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:41
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 15:41
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 15:41
Homologada a Transação
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16/09/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8013330-27.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS VIANA ANDRADE MOTA REU: GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Ciência às partes sobre a decisão do Tribunal de Justiça (id 514497073). Determino a conclusão dos autos para sentença, devendo o Cartório Integrado certificar a existência de custas pendentes/remanescentes. Vitória da Conquista/BA,9 de setembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
10/09/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de informação 2º grau
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
8013330-27.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS VIANA ANDRADE MOTA REU: GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de produção de outros meios de prova, pois a questão fática encontra-se documentada, restando apenas a análise da questão jurídica. Dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, demonstrar a necessidade de produção de outras provas. Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, devendo o Cartório Integrado certificar a existência de custas pendentes/remanescentes. Intimem-se. Vitória da Conquista, 10 de julho de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
14/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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16/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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03/12/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 08:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 22:15
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 22:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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