TJBA - 8001046-95.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
24/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
24/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001046-95.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Techfield Comercial Agricola Ltda Advogado: Gabriel Carvalho De Jesus Pinheiro (OAB:BA61761) Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344) Executado: Douglas Alexsandre Radoll Advogado: Nazareno Goncalves Ferreira Junior (OAB:GO42084) Advogado: Rafael Soares Domingues Nogueira (OAB:GO28350) Executado: Douper Agropecuária Ltda Advogado: Nazareno Goncalves Ferreira Junior (OAB:GO42084) Advogado: Rafael Soares Domingues Nogueira (OAB:GO28350) Terceiro Interessado: Neivan Oliveira Dos Santos Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Advogado: Tahyce Bardini Souza (OAB:BA42248) Advogado: Hilana Carvalho De Souza Ribeiro (OAB:BA43180) Sentença: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Avenida JK, Praça dos Três Poderes, Jardim Imperial – Luís Eduardo Magalhães/BA – CEP 47850-000 Telefone (77) 3628-8200 – E-mail: [email protected] Processo n.º 8001046-95.2020.8.05.0154 Autor: JEFFERSON MARINHO SILVA - ME Réu: DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA SENTENÇA Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 492, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.133, de 11/07/2022, Caderno 01, pág. 23.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Techfield Comercial Agrícola LTDA em face de Douglas Alexsandre Radoll e Douper Agropecuária LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo id n° 228827622, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consta no referido termo de transação, que os Executados, após reconhecerem formalmente a procedência do pedido, se comprometeram a pagar o montante pecuniário através de prestações, como forma de adimplemento total do débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Por outro lado, quanto ao requerimento de suspensão do processo até que acordo seja integralmente cumprido, é forçoso esclarecer que, embora este pedido seja juridicamente possível, o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 impõe, no rol dos Direitos Fundamentais, que a todos, no âmbito judicial, é assegurado a razoável duração do processo, sendo regra basilar do ordenamento jurídico.
Com efeito, ainda que possível a suspensão do feito, a teor do art. 922 do CPC, não se demonstra razoável a suspensão do mesmo, posto impor ao Poder Judiciário tempo de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de “desafogar” o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional.
Neste sentido, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo em que INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, pelos motivos já mencionados.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação, conforme DAJE's e comprovantes de pagamento juntados no (id n° 57933173) e seguintes.
Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários P.I.C.
Barreiras/BA p/ Luís Eduardo Magalhães/BA, 20 de setembro de 2022.
Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 18:23
Homologada a Transação
-
15/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 22:44
Decorrido prazo de DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:33
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 22:05
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
01/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
28/09/2022 12:16
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
28/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:13
Juntada de Petição de citação
-
22/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 17:04
Homologada a Transação
-
20/09/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 13:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
10/08/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 04:38
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:38
Decorrido prazo de DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:38
Decorrido prazo de JEFFERSON MARINHO SILVA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
01/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON MARINHO SILVA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
15/05/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
17/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
06/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 23:55
Juntada de Petição de citação
-
23/10/2021 01:20
Decorrido prazo de JEFFERSON MARINHO SILVA - ME em 22/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
05/10/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
27/09/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
-
05/05/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
-
27/04/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
22/04/2021 16:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/04/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
-
13/03/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
13/03/2021 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
-
13/03/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
10/03/2021 19:41
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
10/03/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 19:41
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
10/03/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:13
Expedição de citação.
-
09/03/2021 11:13
Expedição de citação.
-
09/03/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 16:00
Desentranhado o documento
-
08/03/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 15:31
Homologada a Desistência do Recurso
-
30/12/2020 12:41
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 12:26
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:13
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 30/07/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 19:40
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
25/07/2020 19:53
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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16/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 12:01
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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