TJBA - 0500219-76.2015.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2024 10:02
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:33
Juntada de mandado
-
13/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ISA PEREIRA VIEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:22
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
22/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500219-76.2015.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Interessado: Maria Isa Pereira Vieira Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500219-76.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) INTERESSADO: MARIA ISA PEREIRA VIEIRA Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de MARIA ISA PEREIRA VIEIRA, conforme fatos e fundamentos constantes na petição inicial.
Informou o autor que a requerida aderiu o plano de saúde de sua gerência no dia 15 de junho de 2012, denominado “Plano Cassi Família”, com proposta de adesão de nº 160.015.365-5 e contraprestações de vencimento datados para o dia 23 de cada mês, por meio de débito em conta.
Aduz a requerente que a requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades no dia 26 de junho de 2013 e foi feita notificação para regularização dos seus débitos, sob pena de cancelamento do plano de saúde.
Assevera que, apesar de instada a efetuar o pagamento das mensalidades devidas e em atraso, a requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual seu contrato de plano de saúde foi cancelado em 29 de agosto de 2013, em razão da inadimplência.
Informa o autor ainda que, mesmo sem efetuar o pagamento durante o período de 23 de junho de 2013 (vencimento da última mensalidade) e 29 de agosto de 2013 (data de cancelamento do plano de saúde), a requerida continuou utilizando os serviços prestados pelo plano de saúde, gerando despesas que totalizam o valor de R$ 6.933,61 (seis mil e novecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos).
Sendo assim, a requerente notificou a ré para realizar o pagamento dos débitos, porém, as tentativas de reaver o crédito restaram infrutíferas, pois até a propositura da ação a ré não efetivou os pagamentos.
Por tais razões, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 7.845,76 (sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis reais), corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, desde 23 de junho de 2013 até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos, ID 280202387 e seguintes, inclusive o contrato firmado entre as partes.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 280202605.
A requerida contestou a ação (ID 280202607).
Inicialmente informou que, apesar da inadimplência, o plano de saúde continuou ativo e os procedimentos foram autorizados, requerendo por fim, a improcedência da ação.
Réplica, ID 280202616.
A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 280202619).
A requerida informou que não há provas a produzir e requereu também o julgamento antecipado da lide (ID 280202620).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO O feito é de fácil deslinde e, no mérito, adianto que os pedidos são improcedentes.
Explico.
Cuida a hipótese de ação de cobrança, pela qual busca a parte autora o recebimento dos valores dos serviços de saúde utilizados durante o período de inadimplência do titular do plano.
Como se sabe, enquanto em vigor, o contrato gera para os contratantes as obrigações que estipula até que se opere a resolução, o que deve ser feito através de ato formal, quando só então o inadimplente será cientificado da opção feita pela parte contratada de sua intenção de resolver o contrato, nos moldes do art. 475 CC.
Logo, sem o formal e efetivo encerramento da avença, as obrigações contratuais permanecem inalteradas.
Ademais, o inadimplemento de obrigação de trato sucessivo não opera de pleno direito, sem o conhecimento da parte inadimplente, o desfazimento do negócio.
Assim, ou bem a parte lesada exige o cumprimento da obrigação, mantendo o vínculo obrigacional, ou bem resolve o contrato se desonerando de suas obrigações.
Não lhe é dado, contudo, em plena vigência contratual, exigir que o contratante cumpra sua obrigação sem que efetive a sua.
Desse modo, somente é devido ressarcimento por utilização de serviços de saúde, quando há o efetivo encerramento do vínculo obrigacional, que ocorre quanto da efetiva notificação do devedor, o que não é o evento dos autos, como se verá adiante.
Inicio fundamentado com o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
INADIMPLENCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RECUSA À COBERTURA.
DANO MORAL.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais por ilegítimo cancelamento do contrato do plano de saúde. 2.
A responsabilização solidária daqueles que atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços é mecanismo que possibilita e facilita a reparação de danos sofridos pelo consumidor e permeia todo o diploma consumerista - arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 18; 19 e 34 do CDC.
Assim, é a operadora parte legítima para compor o polo passivo da lide. 3.
O inadimplemento contratual, por si só, não causa danos morais, ensejando a avaliação da "sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral" (STJ, REsp 1654068/RJ).
A jurisprudência concebe que o cancelamento do plano de saúde em inobservância da prescrição do art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 enseja o dever de indenizar. 4.
O cancelamento do contrato do plano de saúde pela operadora em razão de inadimplência de 42 (quarenta e dois) dias do consumidor afronta as exigências legais do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998 - de inadimplemento de 60 (sessenta) dias e notificação prévia do contratante -, o que torna injustificável a negativa de cobertura e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. 5.
A comprovação da contratação do plano de saúde, do ilegítimo cancelamento do contrato pela ré, e da inexistência de registro de atendimento no período indicado pelo autor para ressarcimento de consultas pagas, constituem elementos suficientes a caracterizar a negativa na prestação do serviço que enseja indenização por danos materiais na quantia representada pelas notas fiscais acostadas, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Afixação de indenização por danos morais reclama a ponderação das condições pessoais das partes, da extensão do dano experimentado e do grau de culpa das rés para a ocorrência do evento, sob observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Revela-se adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportada solidariamente pelas duas rés, empresas de grande porte,na hipótese de ilegítimo cancelamento de plano de saúde, com recusa a tratamento psicológico para paciente adolescente, de 13 (treze) anos de idade, que faz uso de medicação por tempo indeterminado e tem indicação de acompanhamento psicológico continuado. 8.
Inexigível a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade porquanto se trata de dano moral in re ipsa, em que se presume o resultado lesivo. 9.
Apelo do autor parcialmente provido.
Apelo da ré desprovido. (Acórdão n.1047455, 20140111717103APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 21/09/2017.
Pág.: 109/118) – Grifei.
Na hipótese, vê-se dos autos que o extrato de utilização de serviços assistenciais (ID 280202387) e a informação das partes (ponto incontroverso) dão conta que a requerida fez uso do plano de saúde até o mês de agosto de 2013, havendo inadimplência, portanto, nos meses de junho, julho e agosto 2013.
Concluo, por sua vez, que a notificação de IDs 280202387 - Pág. 21 e 280202387 - Pág. 47, não se refere ao período pendente de pagamento, considerando a sua data de envio/recebimento (mês de maio – data de envio: 07/05 e recebimento 13/05 de 2013) e indicação de cobrança relativa a parcelas anteriores, período de 23/03/2013 a 23/04/2013.
Por outro, observa-se que houve notificação, posterior ao período de inadimplência (junho, julho e agosto 2013).
Entretanto, somente ocorreu entre outubro e novembro de 2014 (envio e efetivo recebimento).
Logo, sendo esta a data da efetiva notificação no que concerne ao período de inadimplemento (meses de junho, julho e agosto 2013), apenas se operou aí o efetivo cancelamento do plano (art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98).
Destarte, infere-se que a requerida não utilizou o plano de saúde fora do período de cobertura.
Até a data de cancelamento tinha a operadora do plano o dever contratual de cobrir os gastos de saúde do beneficiário.
Desse modo, nenhum valor deve ser cobrado da requerida além das mensalidades ajustadas em contrato.
Porém, na hipótese, só houve o requerimento quanto ao ressarcimento dos valores relativos aos serviços de saúde prestados durante a vigência do contrato de plano de saúde, sendo, portanto, improcedente o pedido inicial.
Fundamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS.
PERÍODO VIGÊNCIA.
MENSALIDADES VENCIDAS. 1.
Não há possibilidade de cobrança das despesas havidas durante a vigência do contrato de plano de saúde quando o consumidor é inadimplente com as mensalidades, sendo necessário, para a rescisão unilateral, aguardar o prazo de sessenta dias e realizar a notificação prévia do contratante, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07056952620178070001 DF 0705695-26.2017.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários ao(s) advogado(s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, III; §3º, I; § 4º, III; § 6º).
Habilite-se ID 280202621.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.
Arquivando-se após nas estatísticas da Meta 2.
Euclides da Cunha-Ba - data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2022 21:46
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:00
Correção de Classe
-
29/05/2022 00:00
Petição
-
07/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
02/07/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Petição
-
23/06/2021 00:00
Publicação
-
21/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 00:00
Mero expediente
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/05/2018 00:00
Documento
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2018 00:00
Mandado
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/02/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2018 00:00
Mero expediente
-
21/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
12/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2017 00:00
Documento
-
10/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
21/01/2017 00:00
Publicação
-
19/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2017 00:00
Mero expediente
-
12/01/2017 00:00
Audiência Designada
-
26/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
13/09/2016 00:00
Documento
-
13/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
09/09/2016 00:00
Mandado
-
04/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
01/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2016 00:00
Mero expediente
-
27/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
06/06/2016 00:00
Mandado
-
31/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2016 00:00
Documento
-
10/05/2016 00:00
Petição
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
03/05/2016 00:00
Mandado
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
29/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2016 00:00
Publicação
-
21/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2016 00:00
Mero expediente
-
03/03/2016 00:00
Audiência Designada
-
02/03/2016 00:00
Documento
-
02/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2015 00:00
Documento
-
29/10/2015 00:00
Documento
-
29/10/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/10/2015 00:00
Documento
-
28/10/2015 00:00
Audiência Designada
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Publicação
-
24/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2015 00:00
Expedição de Carta
-
13/07/2015 00:00
Audiência Designada
-
13/07/2015 00:00
Mero expediente
-
15/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
15/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027337-67.2024.8.05.0001
Banco Votorantim S.A.
Eliana Silva dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 16:03
Processo nº 8000385-69.2023.8.05.0168
Romildo Ferreira de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2023 16:10
Processo nº 0031885-72.2011.8.05.0150
Jussara Maria Tavares Conceicao
J Nunnes Construcoes LTDA
Advogado: Daniele Santos de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2011 16:57
Processo nº 0031885-72.2011.8.05.0150
J Nunnes Construcoes LTDA
Jussara Maria Tavares Conceicao
Advogado: Sandra Maria Sousa Teles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2024 14:25
Processo nº 8012206-39.2023.8.05.0146
Edgard Ribeiro Souza
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 10:06