TJBA - 0031885-72.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0031885-72.2011.8.05.0150 Outras Medidas Provisionais Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jussara Maria Tavares Conceicao Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258) Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527) Advogado: Daniele Santos De Araujo (OAB:BA28633) Reu: J Nunnes Construções Ltda Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:BA1036-A) Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS n. 0031885-72.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JUSSARA MARIA TAVARES CONCEICAO Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES registrado(a) civilmente como SANDRA MARIA SOUSA TELES (OAB:BA23258), PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES (OAB:BA33527), DANIELE SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA28633) REU: J Nunnes Construções Ltda Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A), MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA (OAB:SE8597) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação civil proposta por Jussara Maria Tavares Conceição contra J.Nunes Construções Ltda, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a autora narra que sofreu danos em seu imóvel residencial, em decorrência das construções realizadas pela ré, em um terreno vizinho à casa da autora.
Alega que os prejuízos decorrem principalmente do fato de que a autora abandonou o seu emprego, com a pretensão de realizar uma construção, no pavimento superior do seu imóvel, com a finalidade de locar o referido bem para complementar a sua renda mensal.
Aduz que, além dos danos na estrutura do imóvel, durante os períodos de chuvas fortes, a água do vaso sanitário transborda, sujando todo o banheiro com dejetos que retornam da rede de esgoto.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 100.000, 00 (Cem mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação.
Em síntese, alega que, antes de iniciar a construção, realizou vistoria em todos os imóveis vizinhos e, no decorrer da obra foram detectados problemas de recalque da área de serviço do imóvel da autora, possivelmente causados pelos trabalhos de terraplanagem do muro da ré, entretanto, ao procurara a autora para realizar os reparos, esta se recusou a aceitar, alegando que a ré deveria realizar a construção do pavimento superior do seu imóvel.
Assevera que o imóvel da autora foi construído dentro de um minadouro, o que propicia o aparecimento de infiltrações.
Por fim, aduz que e que não há provas dos danos materiais e morais alegados pela autora e requereu a improcedência da ação.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi aventada, pelas partes, a possibilidade de realização de acordo, entretanto, não há notícia de composição.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, embora intimadas para esse fim.
O pedido é parcialmente procedente.
Em análise ao direito indenizatório pelos danos materiais, constato ser este merecedor de acolhimento, em virtude de ter restado configurado o nexo causal entre o surgimento de determinados vícios no imóvel da autora e a obra no terreno vizinho, em decorrência de terraplanagem realizada.
Tal fato é incontroverso, uma vez que a própria ré, em sua contestação, reconhece que a realização da terraplanagem causou recalque na construção da autora, contudo não apontou qual foi o tipo de recalque, os locais atingidos, nem detalhou quais problemas resultaram disso.
Também não indicou em que consistiam os reparos que pretendia realizar no imóvel da autora.
O laudo de vistoria realizado pelo réu, no imóvel da autora, antes do início das obras de terraplanagem, não identificou os problemas de rachaduras narrados na inicial.
Tal fato, somado ao reconhecimento, pela ré, da existência de recalque, decorrente da realização de terraplanagem, são suficientes para concluir que os danos existentes no imóvel da autora, são resultantes da obra realizada pela acionada.
Logo, restou evidenciado que o Requerido, ao ter executado o serviço de terraplanagem, não observou o disposto no artigo 1.311, do Código Civil, o qual preceitua que "não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias", visto que em nenhum momento restou demonstrada a realização de eventual obra acautelatória com o objetivo de prevenir a ocorrência de recalque.
Quanto aos danos na estrutura do imóvel, a autora comprovou, por meio de fotografias, a existência de rachaduras em paredes e infiltrações em locais diversos daqueles detectados no laudo de avaliação, realizado antes do início das obras.
Além disso, como já pontuado, a ré reconheceu que o serviço de terraplanagem ocasionou recalque no terreno do imóvel.
Com relação ao montante pretendido, a título de danos materiais, a autora não juntou orçamento, portanto, há de se ponderar que o valor apontado por ela destoa da realidade.
Isso porque, a autora adquiriu o imóvel no ano de 2002, pelo valor de R$ 900,00, e no terreno já havia edificação, conforme se observa no contrato de compra e venda.
Nesse ponto, ainda que decorridos pouco mais de 09 anos e realizadas eventuais benfeitorias, ou o imóvel tenha sofrido valorização, não é crível que os danos causados pela ré tenham alcançado a soma de R$ 60.000,00, ou seja, quase 70 vezes o valor da compra do bem.
Dessa forma, imprescindível a realização de orçamento, em sede de liquidação de sentença, a fim de verificar os danos existentes no imóvel, os quais a ré está obrigada a indenizar, além da obrigação de realizar os reparos decorrentes do recalque no terreno.
Pontuo que tal orçamento deverá ser realizado com base nos danos comprovados pelas fotografias anexadas aos autos.
De outro lado, os danos morais ocorreram.
Com efeito, os fatos indicam constrangimento indenizável, na medida em que impôs à autora inúmeros aborrecimentos e transtornos em sua propriedade, inclusive que serve de moradia.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Pretensão do autor fundada na ocorrência de danos estruturais em seu imóvel depois de iniciada a obra pela ré em imóvel lindeiro.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da ré.
Não acolhimento.
O fato de o autor não ter a propriedade do imóvel não encerra empecilho à postulação de reparação de danos causados a ele e sua família, enquanto possuidores do imóvel lindeiro estruturalmente comprometido pela conduta da ré.
Expressa dicção do art. 1.277, caput, do CC, a estender aos possuidores a tutela contra o uso anormal da propriedade.
Existência de prova documental acerca do nexo causal entre os danos experimentados pelo autor e a conduta da ré.
Valor da condenação mantido.
Não apresentada contraprova segura a arrostar os orçamentos juntados pelo autor.
Dano moral.
Ocorrência.
Juros de mora a partir do evento danoso.
Súmula 54 do STJ.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1021479-61.2016.8.26.0005; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020).
Pondero, entretanto, que o valor pretendido pela autora se mostra excessivo, uma vez que os transtornos enfrentados não foram de grande monta, já que o imóvel não se tornou inabitável.
Assim, atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, Julgo procedente em parte a ação para condenar a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais concernentes aos custos para a reparação do imóvel da autora, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, corrigido desde o desembolso e com juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual).
Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno a parte ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Nos termos da súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
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26/07/2021 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
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26/07/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/08/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
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01/04/2020 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
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20/09/2017 00:00
Expedição de documento
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/09/2015 00:00
Documento
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19/08/2015 00:00
Petição
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29/07/2015 00:00
Expedição de documento
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29/07/2015 00:00
Documento
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29/07/2015 00:00
Documento
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29/07/2015 00:00
Documento
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21/07/2015 00:00
Expedição de documento
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20/06/2015 00:00
Publicação
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11/06/2015 00:00
Mero expediente
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10/10/2014 00:00
Petição
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09/12/2013 00:00
Publicação
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04/12/2013 00:00
Recebimento
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03/12/2013 00:00
Mero expediente
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16/09/2013 00:00
Petição
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22/03/2013 00:00
Publicação
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20/03/2013 00:00
Mero expediente
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20/03/2013 00:00
Mero expediente
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23/10/2012 00:00
Publicação
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23/10/2012 00:00
Publicação
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19/10/2012 00:00
Mero expediente
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18/10/2012 00:00
Recebimento
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18/10/2012 00:00
Mero expediente
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22/08/2012 00:00
Remessa
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10/07/2012 08:38
Remessa
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06/07/2012 16:30
Ato ordinatório
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06/07/2012 16:25
Petição
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18/05/2012 12:18
Protocolo de Petição
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03/05/2012 10:19
Documento
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31/03/2012 10:31
Remessa
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30/01/2012 13:03
Mandado
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02/12/2011 09:18
Remessa
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29/11/2011 17:30
Mero expediente
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11/11/2011 15:21
Conclusão
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25/10/2011 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2011
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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