TJBA - 8000468-98.2022.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
13/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de GABRIEL JESUS PIMENTA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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22/03/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000468-98.2022.8.05.0078 Busca E Apreensão Infância E Juventude Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Gabriel Jesus Pimenta Advogado: Williano Nogueira Flor Dias (OAB:SP435592) Requerido: Emilly Beatriz Santana Nascimento Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000468-98.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: GABRIEL JESUS PIMENTA Advogado(s): WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS (OAB:SP435592) REQUERIDO: EMILLY BEATRIZ SANTANA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Cuidam os autos de “ação de cautelar de de busca e apreensão de pessoa c/c guarda unilateral paterna e pedido de liminar" ajuizada por GABRIEL JESUS PIMENTA em face de BEATRIZ SANTANA NASCIMENTO, qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos ID 182881075.
A ação inicialmente foi proposta em SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, havendo declínio de competência posteriormente.
Impusionou-se o feito, designando audiência de conciliação, nos termos do parecer ministerial.
Designada a audiência, em duas oportunidades, a parte autora não compareceu, IDs 362512398 e 393440542.
Expediu-se intimação pessoal para a parte Autora, com fins de cumprir as diligências processuais de sua responsabilidade, quedando-se inerte o requerente, que devidamente intimada não se manifestou, conforme IDs 420891238, 421661805 e 434646013.
O M.
Público pugnou pela extinção do feito, ID 435157775. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso vertente, verifico que a parte autora regularmente intimada pessoalmente, conforme certidões de IDs 420891238, 421661805 e 434646013, deixou de manifestar-se para dar prosseguimento no feito.
Assim, foi cumprida a exigência do §1º, do dispositivo acima referido, pois determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, o que ocorreu no presente caso.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, ante a gratuidade que defiro em definitivo.
Sem sucumbência.
P.R.I.
Arquivando-se, após.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
13/03/2024 19:34
Expedição de sentença.
-
13/03/2024 19:23
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 19:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2024 06:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2024 21:10
Expedição de intimação.
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08/03/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 03:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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18/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:25
Expedição de carta.
-
20/11/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 23:48
Decorrido prazo de WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:45
Decorrido prazo de WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 23:41
Decorrido prazo de WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:11
Decorrido prazo de WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:11
Decorrido prazo de WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS em 29/05/2023 23:59.
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09/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL JESUS PIMENTA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL JESUS PIMENTA em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 17:17
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 21:06
Decorrido prazo de GABRIEL JESUS PIMENTA em 17/11/2022 23:59.
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14/06/2023 21:29
Decorrido prazo de GABRIEL JESUS PIMENTA em 29/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/06/2023 09:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
06/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
28/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
28/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
28/05/2023 19:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
28/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
24/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/05/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:10
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:37
Expedição de carta.
-
11/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/06/2023 09:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
04/05/2023 10:27
Decorrido prazo de EMILLY BEATRIZ SANTANA NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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03/04/2023 20:13
Expedição de carta.
-
03/04/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:31
Expedição de carta.
-
27/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/11/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
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27/12/2022 13:14
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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27/12/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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10/11/2022 21:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
29/10/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:18
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 10:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/11/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
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22/08/2022 18:42
Expedição de decisão.
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22/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/08/2022 14:46
Expedição de decisão.
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09/08/2022 13:54
Outras Decisões
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23/02/2022 17:52
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438)
-
21/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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