TJBA - 8102889-72.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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03/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JUCIMARIA SILVA DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 04:44
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:34
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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14/07/2024 09:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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14/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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14/07/2024 09:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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14/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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14/07/2024 09:30
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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14/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8102889-72.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Jucimaria Silva De Jesus Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8102889-72.2023.8.05.0001 PARTE AUTORA: JUCIMARIA SILVA DE JESUS PARTE RÉ: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
PARTE RÉ: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o feito, objeto de declínio de competência, reputando-se válidos atos praticados.
Promova a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando: - Comprovante de residência e documento original de identificação pessoal da requerente, vez que os documentos acostados são meras fotocópias; - Documento de comprovação de residência da requerente que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses; A parte autora fica cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito conforme art. 320/321 e 485, I, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 03 de Outubro de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/06/2024 23:49
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8102889-72.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Jucimaria Silva De Jesus Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8102889-72.2023.8.05.0001 PARTE AUTORA: JUCIMARIA SILVA DE JESUS PARTE RÉ: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
PARTE RÉ: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o feito, objeto de declínio de competência, reputando-se válidos atos praticados.
Promova a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando: - Comprovante de residência e documento original de identificação pessoal da requerente, vez que os documentos acostados são meras fotocópias; - Documento de comprovação de residência da requerente que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses; A parte autora fica cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito conforme art. 320/321 e 485, I, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 03 de Outubro de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
08/10/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de JUCIMARIA SILVA DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:20
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:34
Declarada incompetência
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07/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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