TJBA - 0504349-53.2016.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
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Polo Passivo
Partes
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 0504349-53.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcelino Dos Santos Neto Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504349-53.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MARCELINO DOS SANTOS NETO Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504349-53.2016.8.05.0150 AgIntCiv, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça -
31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:57
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:09
Baixa Definitiva
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06/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 23:27
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:07
Incluído em pauta para 24/05/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/05/2024 12:48
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:08
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 10:35
Distribuído por dependência
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0504349-53.2016.8.05.0150 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Marcelino Dos Santos Neto Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504349-53.2016.8.05.0150.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Agravante: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Agravado: MARCELINO DOS SANTOS NETO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PUBLICA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ.
OVERRULING.
TEMA 1.002 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Defensoria Pública possui, dentre outras funções institucionais, aquela pertinente a “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação” ocorre “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, “destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”; (Inc.
XXI com redação dada pela Lei Complementar n.º 132, de 2009). 2.
Levada a questão, em sede de repercussão geral, ao Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 1002, decidiu-se, em 23 de junho de 2023, pela admissibilidade da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública mesmo nos casos em que litigue contra o Ente Público.
Decisão mantida.
Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n.º 0504349-53.2016.8.05.0150.1.AgIntCiv, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e agravada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmera Cível de Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões delineadas.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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