TJBA - 8150232-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8150232-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Gracieli Dias De Macedo Lima Advogado: Italo Da Silva Fraga (OAB:GO36864) Advogado: Gustavo Dos Santos (OAB:GO64241) Apelado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8150232-64.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: GRACIELI DIAS DE MACEDO LIMA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por GRACIELI DIAS DE MACEDO LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS -
22/10/2024 12:01
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8150232-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Gracieli Dias De Macedo Lima Advogado: Italo Da Silva Fraga (OAB:GO36864) Advogado: Gustavo Dos Santos (OAB:GO64241) Apelado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8150232-64.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: GRACIELI DIAS DE MACEDO LIMA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por GRACIELI DIAS DE MACEDO LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS -
27/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 21:14
Decorrido prazo de GRACIELI DIAS DE MACEDO LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 21:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 16:01
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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10/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 01:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8150232-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gracieli Dias De Macedo Lima Advogado: Italo Da Silva Fraga (OAB:GO36864) Advogado: Gustavo Dos Santos (OAB:GO64241) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8150232-64.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: GRACIELI DIAS DE MACEDO LIMA em face de REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos, contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, bem como histórico de crédito do período de descontos narrado em exordial.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar que não possui o contrato sem, no entanto, demonstrar tentativa administrativa de obtê-lo.
Ademais, não faz menção aos demais documentos.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
13/03/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIELI DIAS DE MACEDO LIMA - CPF: *28.***.*85-29 (AUTOR).
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13/03/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
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06/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de GRACIELI DIAS DE MACEDO LIMA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 11:16
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 06:55
Conclusos para decisão
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10/11/2023 05:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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10/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:37
Declarada incompetência
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06/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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