TJBA - 8000138-38.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
20/06/2024 15:00
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 27/05/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/05/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:00
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:23
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
15/05/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 20:06
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000138-38.2020.8.05.0251 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Sobradinho Exequente: Onilha Da Conceicao Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB:ES16789) Executado: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Executado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000138-38.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: ONILHA DA CONCEICAO Advogado(s): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB:ES16789) EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre elucidar que na análise de Embargos à Execução, é imposto a observância do artigo 508 do CPC, que estabelece: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Portanto, os Embargos à Execução devem se limitar às situações listadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, em conjunto com o artigo 524 e 525 do Código de Processo Civil.
Em resumo, a parte Embargante busca, por meio dos Embargos à Execução, a divisão da responsabilidade solidária na condenação.
A alegação da Embargante de que a corré DECOLAR.COM não está devidamente representada não procede, uma vez que o advogado FÁBIO RIVELLI está habilitado nos autos do processo como patrono da corré DECOLAR.COM, conforme ID. 407612229.
A argumentação da Embargante, que afirma ter efetuado o pagamento apenas da sua parcela da condenação, não encontra respaldo, visto que a responsabilidade solidária da Embargante e da corré DECOLAR.COM foi previamente estabelecida.
Este reconhecimento da responsabilidade solidária está fundamentado na natureza da cadeia de consumo envolvida no caso, conforme respaldado pelo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA): 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0006434-44.2020.8.05.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUCYANO JOSE STELITANO PINTO RECORRIDO: AMERICAN EXPRESS e BANCO BRADESCO CARTOES S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE - ITABUNA (VESP) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE CURSO ONLINE MEDIANTE PARCELAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DOS VALORES, DE FORMA INTEGRAL, ANTES DA EFETIVAÇÃO DO ESTORNO.
SENTENÇA QUE, ENTENDENDO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º DO CPC.
LIDE MADURA.
ESTORNO DOS VALORES EFETIVADOS NA FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS, BLOQUEIO DO CARTÃO OU QUALQUER OUTRO TIPO DE CONDUTA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE TRANSTORNOS OU PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS ENSEJADORES DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Narra a parte autora, em síntese, que em fevereiro/2020 adquiriu um curso no valor de R$ 5.258,76 (-), através da plataforma Hotmart, com o pagamento parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 438,23 (-) e, ainda, um curso presencial na cidade de São Paulo, no valor de R$ 493,00 (-), também parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 48,03 (-).
Afirma, no entanto, que solicitou o cancelamento e que houve a cobrança, de uma só vez, de todas as parcelas no mês de março/2020, mas que não houve o respectivo crédito.
Destaca, nesse viés, que teve que efetuar o pagamento integral da fatura sob pena de arcar com todos os encargos moratório.
Pugna, por esses motivos, por danos morais e materiais. 3.
Em sua defesa (evento n. 12) a empresa ré argui preliminares e, no mérito, afirma que o estorno da compra cancelada ocorreu na fatura do mês subsequente, qual seja, 04/2020.
Nega a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar. 4.
A sentença (evento n. 47), entendendo pela ilegitimidade passiva das acionadas, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC e art. 51 da Lei n. 9.099/95. 5.
Inicialmente, importante ressaltar que no âmbito do CDC todos que participam da mesma cadeia empresarial, em sistema de cooperação voltado ao lucro, são solidariamente responsáveis perante o consumidor pelos atos e omissões de qualquer um deles, face aos riscos inerentes as suas atividades econômicas, independentemente do grau de culpa e de atuação no fornecimento do serviço ou produto, podendo ser acionados pela pessoa prejudicada, conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC, estando autorizados a manejar ação regressiva contra quem entender responsável maior pelo evento, mas não se negar a responder perante o consumidor pelos fatos impingidos, exatamente para evitar que um fornecedor impute ao outro a responsabilidade civil cogitada, conforme aconteceu na hipótese. 6.
Dessa forma, resta superada a causa extintiva entendida pelo douto juízo singular, devendo a parte autora ser reincluída no presente feito, visto que possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 7.
Com efeito, considerando que se revelou indevida a extinção do feito pelo d. juízo singular, torna-se imperiosa a apreciação do mérito da demanda nesta fase recursal, como preceitua o art. 1.013, § 3º, do NCPC, tendo em vista que fora oportunizado à acionada apresentar defesa e que a lide já se encontra devidamente instruída, estando madura para julgamento, e que houve pedido expresso da parte autora neste sentido, nos moldes do art. 1.010, IV, do NCPC. 8.
No mérito, nota-se da fatura com vencimento em 10/03/2020 que houve a cobrança, de uma única vez, dos valores do curso cancelado pelo autor, sem que houvesse o crédito decorrente do referido cancelamento, o qual, por sua vez, somente foi estornado na fatura com vencimento em 10/04/2020. 9.
Ocorre que, apesar do inconveniente narrado, não houve qualquer prejuízo ao consumidor, visto que adimpliu a fatura na sua integralidade, inexistindo a incidência de encargos moratórios, bloqueio do cartão ou qualquer outra conduta apta a ensejar qualquer tipo de reparação. 10.
Com efeito, os fatos narrados no presente feito não são capazes de caracterizar a existência de ofensa material ou moral, porquanto constitui mero aborrecimento do cotidiano. 11.
Nesse viés, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito.
Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. 12.
No caso em tela, como já dito, inexistiu prova de ato ilícito ou má prestação de serviço praticado pela recorrente, que pudesse ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral.
Salvador, Sala das Sessões, 28 de julho de 2022.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte Recorrente, LUCYANO JOSE STELITANO PINTO, para desconstituir a sentença extintiva e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC, passar à análise do mérito para julgar improcedente a ação.
Sem custas e honorários porquanto não há recorrente vencido.
Salvador - Ba , Sala das Sessões,28 de julho de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00064344420208050113, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/07/2022) (Grifamos) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, RECONHECER QUE A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA NO ACÓRDÃO RECAIRÁ SOBRE AMBAS RECORRIDAS.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Para efeito de registro, saliento que os Embargos de Declaração foram opostos em relação ao acórdão lançado no processo que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Autor, pretendendo seja sanada omissão do acórdão quanto à responsabilidade das empresas demandadas.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Tem razão o Embargante quando assevera a ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Exatamente para evitar comportamentos da espécie, onde ambas as empresas envolvidas se acusam mutuamente na vã tentativa de excluírem a responsabilidade civil debatida, o Código de Defesa do Consumidor consagra que todos que participam da mesma cadeia empresarial, em sistema de cooperação voltado ao lucro, são solidariamente responsáveis perante o consumidor pelo resultado lesivo decorrente da atuação de qualquer um deles, face aos riscos inerentes às suas atividades econômicas, independentemente do grau de culpa e de atuação no fornecimento do serviço ou do produto, podendo ser acionados pelo consumidor prejudicado conjunta ou individualmente, nos termos do parágrafo único, de seu art. 7º, cabendo-lhes manejar ação regressiva contra quem entender responsável maior pelo evento, mas não se negar a responder perante o consumidor pelos fatos impingidos.
Assim, atuando na mesma relação de consumo que falhou na prestação do serviço discutido, as Requeridas são solidariamente responsáveis pelo evento, devendo, pois, recair sobre ambas a condenação pecuniária imposta no Acórdão.
Assim sendo, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios apresentados para, consignar na parte dispositiva do acórdão hostilizado a responsabilidade solidária das Requeridas para reparar os danos provocados à parte consumidora, recaindo, pois, sobre ambas a condenação pecuniária ali imposta.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 05 de abril de 2022.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, RECONHECER QUE A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA NO ACÓRDÃO RECAIRÁ SOBRE AMBAS RECORRIDAS.
ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA E MARIAH MEIRELLES DE FONSECA decidiu, à unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios apresentados para, consignar na parte dispositiva do acórdão hostilizado a responsabilidade solidária das Requeridas para reparar os danos provocados à parte consumidora, recaindo, pois, sobre ambas a condenação pecuniária ali imposta.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 05 de abril de 2022.
JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator/Presidente (TJ-BA - RI: 00011160420208050106, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/04/2022) (Grifamos) Portanto, os presentes Embargos à Execução não são a medida judicial cabível, devendo a Embargante valer de Ação Regressiva ou outra medida adequada, caso julgue necessário.
Diante do exposto: CONHEÇO os presentes Embargos à Execução, e JULGO IMPROCEDENTE; Intimem-se as partes para pleitearem o que entender de direito; Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, conforme determinado no artigo 55, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 P.R.I SOBRADINHO/BA, data registrada no sistema.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
05/10/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:05
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:05
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:03
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:47
Juntada de informação
-
17/07/2023 11:54
Juntada de informação
-
12/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 21:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
27/06/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 18:04
Outras Decisões
-
31/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/01/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:42
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
28/10/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
10/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 17:06
Expedição de citação.
-
08/10/2022 17:06
Expedição de citação.
-
08/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2022 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:50
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 18/02/2021 23:59.
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26/03/2021 05:10
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 01/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:55
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 18/02/2021 23:59.
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19/03/2021 11:30
Juntada de ata da audiência
-
19/03/2021 11:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/03/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
17/03/2021 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2021 21:44
Expedição de citação.
-
14/03/2021 21:44
Expedição de citação.
-
26/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
26/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
18/02/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 13:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/02/2021 13:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/02/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 13:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/02/2021 13:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/02/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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13/02/2021 03:51
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 13:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/02/2021 13:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/02/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 13:22
Audiência vídeoconciliação designada para 18/03/2021 08:20.
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09/02/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
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01/01/2021 14:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 14:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/07/2020 23:59:59.
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25/12/2020 02:35
Decorrido prazo de ONILHA DA CONCEICAO em 30/07/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 18:06
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
08/07/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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