TJBA - 8000504-41.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 20:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:14
Juntada de decisão
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13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:34
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:34
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 09:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 09:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000504-41.2019.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Valdelice Jesus Da Silva Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000504-41.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: VALDELICE JESUS DA SILVA Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LEON RAMIRO SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:RJ148140), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e Examinados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, alegando a existência de omissão/contradição na sentença proferida nestes autos, na medida em que determinou a compensação entre os valores depositados e os danos materiais, sem correção monetária.
A parte contrária manifestou-se sobre os embargos.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conheço.
De conformidade com o disposto no art. 48, da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, assim dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Digno de registro preambular, por oportuno, que os fundamentos legalmente erigidos para a oposição dos embargos de declaração necessariamente desaguam em duas pretensões: obter o esclarecimento ou a integração de decisão judicial.
Logo, eventual esclarecimento de decisão obscura não determina que o juízo a redecida, mas, que reexprima o conteúdo decisório.
D'outra linha, em se tratando de decisão omissa, há a pretensão de que a atividade decisória seja reaberta, reapreciando-se a questão sobre a qual foi omissa, podendo isto levar a alteração do conteúdo decido.
No caso concreto, indo direto ao ponto, tenho que o pedido deve ser acolhido para sanar a omissão apontada, vez que, apesar da determinação de compensação entre os valores depositados e os danos sofridos pelo(a) consumidor(a), a sentença silenciou em relação à correção monetária dos valores depositados na conta do(a) autor(a).
Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, a fim de que o item "c" do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos passe a constar da seguinte forma: "c) Autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, a ré deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa, com incidência de correção monetária desde a data do depósito".
Mantenho na íntegra os demais termos da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
14/03/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 23:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:59
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/03/2024 22:58
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 22:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/03/2024 22:35
Expedição de intimação.
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14/03/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 02:22
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
29/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 17:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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07/06/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 09:34
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 04/06/2020 23:59:59.
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20/07/2020 09:34
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
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20/07/2020 09:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 15:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 18:57
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
26/05/2020 18:57
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
26/05/2020 18:57
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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19/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 09:18
Conclusos para despacho
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22/10/2019 11:05
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 11:30.
-
22/10/2019 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2019 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 12:49
Juntada de movimentação processual
-
27/09/2019 01:38
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 01:38
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 01:38
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 12:42
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 05/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 12:42
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 13:29
Juntada de movimentação processual
-
19/09/2019 01:13
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 01:13
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 01:13
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 10:10
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 10:10
Expedição de intimação.
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17/09/2019 10:10
Expedição de intimação.
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12/09/2019 10:14
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2019 12:02
Audiência conciliação redesignada para 22/10/2019 11:30.
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05/09/2019 06:24
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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05/09/2019 06:24
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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27/08/2019 14:32
Expedição de intimação.
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27/08/2019 14:32
Expedição de intimação.
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27/08/2019 14:32
Expedição de intimação.
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27/08/2019 09:18
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2019 15:40
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 11:30.
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17/08/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 08:44
Conclusos para despacho
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14/08/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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