TJBA - 8001256-52.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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16/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 20:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 20:25
Expedição de intimação.
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05/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 14:39
Expedição de intimação.
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05/04/2025 14:38
Expedição de intimação.
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05/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:40
Expedição de intimação.
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06/03/2025 20:22
Expedição de intimação.
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06/03/2025 20:22
Homologada a Transação
-
02/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 16:53
Expedição de intimação.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:56
Expedição de intimação.
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22/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:57
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA HAGE em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001256-52.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Iamara Fernandes Da Silva Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8001256-52.2023.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da proposta de acordo e requerer o que entender.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 27/09/2024 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
27/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1640004973 EM 26/09/2024 17:46:37
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15/09/2024 10:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
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10/09/2024 22:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:15
Juntada de laudo pericial
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14/08/2024 08:49
Juntada de mandado
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14/08/2024 08:48
Desentranhado o documento
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14/08/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2024 13:57
Expedição de intimação.
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04/08/2024 13:57
Expedição de intimação.
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04/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001256-52.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Iamara Fernandes Da Silva Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8001256-52.2023.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º XI, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI, Abro vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para RÉPLICA à contestação apresentada pela parte ré.
Itajuípe, 06/11/2023 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 Carlos Tadeu Pereira Barbosa Técnico Judiciário - Cadastro 808765-2 -
11/06/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA HAGE em 07/12/2023 23:59.
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14/01/2024 11:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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19/12/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 14:34
Expedição de intimação.
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06/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:33
Expedição de intimação.
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06/11/2023 14:31
Expedição de intimação.
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06/11/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001256-52.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Iamara Fernandes Da Silva Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo n. : 8001256-52.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Benefícios em Espécie, Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente: AUTOR: IAMARA FERNANDES DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo a justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Requer a autora a tutela de urgência para a prorrogação do auxílio-doença.
Alega, em suma, que requereu o benefício em 01/03/2023 sendo agendada perícia para 23/06 .
Aduz que após a perícia agendada exigiu-se em 28/06/2023 documentos pessoais e referentes à sua renda, os quais foram entregues em 30/06/2023.
Após a apresentação da documentação, a autarquia somente concluiu a análise do requerimento em 20/07/2023, informando a concessão do benefício pleiteado desde a DER até a data da perícia (23/06/2023).
Esclarece que permanece impossibilitada de retornar às suas atividades laborais ficando impedida de fazer pedido de prorrogação, tendo em vista que o citado requerimento somente pode ser feito antes da data de cessação do auxílio (23/06/2023), a qual fora indicada antes mesmo do dia do deferimento (20/07/2023). aponta que entou realizar novo pedido de concessão de auxílio doença, no entanto, ficou, mais uma vez, impedida de efetuar a tarefa, tendo em vista que o sistema informou que existia um requerimento em aberto sem agendamento válido para perícia, ou seja, não poderia efetuar agendamento de perícia.
Pois bem.
Na hipótese em análise, os documentos colacionados com a inicial, demonstram a verossimilhança das alegações referentes à moléstia que acomete a parte requerente e a impossibilita de exercer plenamente suas atividades laborais e habituais, bem como a cessação do benefício.
Extrai-se, ainda, que a requerente consoante relatório médico ( 412846534 e 412846533) ainda não se encontra em condições laborais e tentou postular a prorrogação do benefício do auxilio-doença, contudo não obteve êxito por questões sistêmicas junto a plataforma digital do INSS, conforme narrado na inicial.
Dessa forma, existindo nos autos prova de que a parte requerente não se encontra apta para o trabalho em virtude enfermidade, mostra-se possível a antecipação dos efeitos da tutela concedida, em face da presença dos pressupostos que autorizam sua concessão.
Inequívoca, também, se mostra a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que diante da incapacidade laboral da requerente, ressoa a natureza alimentar do benefício pretendido, a fim de ter satisfeitas suas necessidades básicas, mormente na atual quadra de pandemia endêmica.
Posto isso, CONCEDO à parte requerente a tutela antecipada e, em conseqüência, DETERMINO ao INSS restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias , o benefício do auxílio-doença, com duração de sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em atenção ao §9º, do art. 60, da Lei nº 8.213/1991, fica estabelecido a duração de 120 (cento e vinte) dias para o benefício previdenciário, contados da data do seu reestabelecimento, incumbindo à parte autora requerer a sua prorrogação, se preenchidos os requisitos para tanto. .
Deixo de agendar audiência de conciliação, porquanto inútil ao deslinde do feito, já que a Autarquia não faz acordo antes da realização de perícia judicial, não havendo prejuízo as partes já que o agendamento poderá ocorrer no curso do processo.
A fim de conferir celeridade ao feito, nomeio o Dr.
Dr.
Gefferson Santos de Almeida, CRM/BA 30.179, CPF *04.***.*63-78 perito do juízo, devendo ser intimado para agendar a data da perícia e intimar as partes e eventuais assistentes técnicos.
Os quesitos a serem respondidos são os da Resolução nº. 01 de 15 de dezembro de 2015, a saber: http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235 Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o INSS ser intimado para depósito do valor em dez dias, constando do ofício o nome completo do louvado, CRM e CPF.
Respondido os quesitos, CITE-SE o INSS por meio do endereço eletrônico para ofertar resposta no prazo de trinta dias (já contado o prazo em dobro).
Intime-se, com urgência, o INSS para fins de cumprimento da tutela de urgência.
Sirva a presente decisão de instrumento de mandado de citação e intimação.
Apresentada a contestação, vistas a parte autora.
Vindo o laudo, vistas as partes e, conclusos para julgamento em seguida.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/10/2023 21:12
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 21:10
Expedição de citação.
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05/10/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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