TJBA - 0538226-72.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:57
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0016487-9)
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/01/2025 09:16
Outras Decisões
-
15/01/2025 14:15
Conclusos #Não preenchido#
-
15/01/2025 14:15
Juntada de certidão
-
15/01/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:13
Juntada de certidão
-
16/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
16/12/2024 10:07
Juntada de certidão
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0538226-72.2018.8.05.0001 Agravo Interno Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravante: Jaime Pereira Dias Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0538226-72.2018.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial AGRAVANTE: JAIME PEREIRA DIAS FILHO Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTES MANEJADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 916/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA VERSADA NA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPORTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0538226-72.2018.8.05.0001.1.ArRCrim, em que figuram, como agravante, JAIME PEREIRA DIAS FILHO, e, como agravado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0538226-72.2018.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial AGRAVANTE: JAIME PEREIRA DIAS FILHO Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JAIME PEREIRA DIAS FILHO em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa ao artigo 14, II, do Código Penal, o Tema 916/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.
Afirma o Agravante que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que a tese firmada no Tema 916/STJ não contempla as particularidades do caso concreto, as quais precisam ser devidamente sopesadas pelo julgado, aduzindo, para esse fim, que, in casu, não se configura a modalidade consumada, porquanto o bem subtraído não saiu da esfera de vigilância da vítima, e, ao mesmo tempo, não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, o que implica necessariamente o enquadramento da conduta praticada na figura do delito em sua modalidade tentada, jamais como delito consumado.
Ao final, requer o provimento do presente Agravo, a fim de que seja admitido o apelo especial antes manejado.
Ao apresentar contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende o improvimento do recurso interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0538226-72.2018.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial AGRAVANTE: JAIME PEREIRA DIAS FILHO Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.
Afirma o Agravante que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que a tese firmada no Tema 916/STJ não contempla as particularidades do caso concreto, as quais precisam ser devidamente sopesadas pelo julgado, aduzindo, para esse fim, que, in casu, não se configura a modalidade consumada, porquanto o bem subtraído não saiu da esfera de vigilância da vítima, e, ao mesmo tempo, não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, o que implica necessariamente o enquadramento da conduta praticada na figura do delito em sua modalidade tentada, jamais como delito consumado.
Não há plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Insurgente, como a seguir será demonstrado.
A decisão agravada, contra a qual se insurge o Agravante, assim dispôs: "(...) Em relação ao pleito da desclassificação do crime de roubo consumado para forma tentada, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, onde se “Discute se o crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1499050/RJ e REsp 1483810/RJ – Tema 916), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.
No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 916: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 916).
Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial (Tema 916) e inadmitindo-o quanto à matéria remanescente." Da análise dos termos da decisão acima transcrita, infere-se que o entendimento nela adotado está em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 916/ STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, não havendo como prosperar o pleito por sua reforma, já que devidamente demonstrada a existência de similitude fática ora contestada.
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator -
22/10/2024 14:30
Juntada de certidão
-
22/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência Órgão Especial
-
15/10/2024 08:51
Conhecido o recurso de JAIME PEREIRA DIAS FILHO - CPF: *46.***.*19-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/10/2024 18:37
Conhecido o recurso de JAIME PEREIRA DIAS FILHO - CPF: *46.***.*19-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/10/2024 16:05
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:43
Incluído em pauta para 07/10/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
26/08/2024 14:41
Solicitado dia de julgamento
-
22/08/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 12:34
Distribuído por dependência
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0538226-72.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Jaime Pereira Dias Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0538226-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JAIME PEREIRA DIAS FILHO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/05 DESPACHO Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 18 de março de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006728-03.2023.8.05.0000
Clay Cardoso Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Eduardo Teixeira de Castro Cunha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 18:01
Processo nº 0501824-39.2018.8.05.0244
Jose Vieira Bispo
Municipio de Senhor do Bonfim
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2018 11:36
Processo nº 0501824-39.2018.8.05.0244
Municipio de Senhor do Bonfim
Jose Vieira Bispo
Advogado: Everaldo Goncalves da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2022 17:15
Processo nº 8000860-78.2022.8.05.0000
Jessica Vieira da Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2022 19:01
Processo nº 8003366-19.2022.8.05.0229
Luciana Guimaraes Vieira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 10:15