TJBA - 8043571-64.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:40
Baixa Definitiva
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28/05/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 07/05/2024 23:59.
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26/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8043571-64.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Claudenice Nascimento Souza Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043571-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDENICE NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDENICE NASCIMENTO SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 8001765-50.2023.8.05.0032, proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICIPIO DE BRUMADO, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “(...) Destarte, não há dúvidas de que a concessão da tutela liminar pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito da demanda, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (STJ, REsp 1667143, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 13/06/2017).
Diante do cenário exposto, tenho que o caso em comento NÃO dá guarida à tutela de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC), mormente considerando o quanto pontuado pela equipe técnica do NAT-Jus/TJBA (ID 403703232), na forma do Enunciado n. 18, do CNJ.
Portanto, entendo estarem ausentes os requisitos para a concessão antecipada dos efeitos da tutela.
POSTO ISSO, arrimado nas considerações ora tecidas, em cognição sumária que comporta a espécie, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. (...)” Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que é portadora de fibromialgia, necessitando de tratamento constate e por tempo indeterminado com os medicamentos ESTRADIOL 1MG, PROVERA 10MG, OHDE (COLECALCIFEROL) 2.000UI por dia.
Defende que “inobstante a minuciosa análise empreendida pelo Núcleo de Apoio do Judiciário, é importante salientar que estudos, por mais acurados que sejam, utilizam análise por amostragem e não podem abarcar todas as situações concretas, motivo pelo qual deve ser observada a recomendação do médico que trata a paciente.”.
Pontua que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, no seu art. 196, sendo dever do Estado.
Ressalta que o laudo médico juntado à exordial caracteriza prova robusta e irrefutável da necessidade de utilização da medicação prescrita pelo médico assistente.
Ademais, consigna que “submeter o cidadão ao tratamento médico sugerido pelo NAT JUS, apenas com base em análise estritamente técnica, sem qualquer contato direto com o paciente e suas necessidades individuais, desconsiderando a prescrição do médico que o acompanha, seria inviabilizar o melhor tratamento e cura das enfermidade.”.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja reformada a decisão guerreada, a fim de conceder ao recorrente os medicamentos ESTRADIOL 1MG, PROVERA 10MG, OHDE (COLECALCIFEROL) 2000UI por dia, na forma da prescrição do médico assistente, e, no mérito, o provimento do recurso.
Na Decisão ID 50966602 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que os agravados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste decisum, forneçam os medicamentos descritos no relatório médico de ID 50355872, quais sejam, ESTRADIOL 1MG, PROVERA 10MG, OHDE (COLECALCIFEROL) 2000UI por dia, na forma prescrita pela médica que acompanha o quadro clínico da agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ID 52374791 e 54286926, refutando as alegações recursais. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, consultando o Sistema PJE, verifica-se que, no processo principal nº 8001765-50.2023.8.05.0032, o Juízo a quo prolatou sentença (ID 424515194), nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, rejeitadas as questões preliminares, defiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o fornecimento dos medicamentos ESTRADIOL 1 MG; PROVERA 10 MG e OHDE (COLECALCIFEROL) 2000 UI, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ). (...)” Com efeito, o provimento jurisdicional perseguido no Agravo de Instrumento perde a sua utilidade, devendo, portanto, o presente recurso ser extinto, por perda do objeto.
Acerca do tema, NELSON NERYJUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in ‘CPC comentado e legislação extravagante’, 11ª ed., pág. 1002) Nos mesmos lindes, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional.
RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003992-80.2021.8.05.0000, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 14/09/2022) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos.
Salvador/BA, 15 de março de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
19/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:29
Prejudicado o recurso
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23/11/2023 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 05:44
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 03:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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04/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:04
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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