TJBA - 8000394-23.2020.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:13
Expedição de intimação.
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30/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:00
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:52
Expedição de intimação.
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15/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000394-23.2020.8.05.0237 Desapropriação Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Reu: Espólio De Demerval Evangelista Advogado: Gabriel Barbarino De Souza (OAB:BA63747) Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000394-23.2020.8.05.0237 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) - Assunto: [Desapropriação, Servidão Administrativa] AUTOR: REPRESENTAÇÃO EMBASA REU: ESPÓLIO DE DEMERVAL EVANGELISTA SENTENÇA Vistos e etc., EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face de ESPÓLIO DE MERVAL EVANGELISTA, representado por MATHEUS FRANÇA EVANGELISTA, igualmente qualificado, pretendendo instituir servidão administrativa sobre área rural de propriedade do expropriado.
Alega a autora que, através do Decreto Estadual n° 19.087 de 07 de junho de 2019, publicado no DOE do dia 08 do mesmo mês e ano, foi declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma área de terra medindo 130.212,00m², com acessões e benfeitorias nela existentes, situada na Zona Rural, da Município de Conceição da Feira -Bahia, nas coordenadas constantes do Anexo Único do aludido Decreto.
Dita área destina -se à implantação de Adutora de Água Tratada do Sistema de Adutor – 1ª Etapa – Trecho 1, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Feira de Santana, Bahia, no Município de Conceição da Feira, Bahia.
O presente processo tratará de um trecho de 109,60 m² que ocupa parte de propriedade do réu, na Rodovia BA da Barra, rua B, 1A, no município de Conceição da Feira - BA.
O art. 2° do Decreto supracitado autorizou a Autora a promover, amigável ou judicialmente, a constituição da Servidão a qual ele se refere.
Ressalta a autora que o documento anexado à presente Ação consiste na cópia do Decreto assinado pelo Governador, o qual faz a mesma prova que os originais, como determina o art. 425, VI, do Código de Processo Civil de 2015).
Citando dispositivos legais e jurisprudência, requereu a expedição de guia para a realização de depósito da quantia ofertada, a concessão de liminar de imissão na posse, a citação do expropriado, e, ao final, a procedência do pedido, com a instituição definitiva da servidão administrativa, fixando como indenização o valor ofertado em depósito.
Protestou por provas e deu à causa o valor de R$ 949,13 (novecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), para efeitos fiscais.
A inicial foi instruída com os documentos e procuração (id. 68657115 a 68657450).
Determinado o recolhimento das custas (id. 69875803).
O expropriante tornou a peticionar informando os depósitos do valor da indenização (id. 71169930) e o recolhimento das custas (id. 71169899 a 71169917).
Deferido o pedido de imissão na posse (id. 80437588).
O representante do ESPÓLIO DE MERVAL EVANGELISTA, MATHEUS FRANÇA EVANGELISTA foi citado (id. 78443406).
Auto de imissão na posse (id. 78444235).
Decisão declarando o representante do ESPÓLIO DE MERVAL EVANGELISTA, MATHEUS FRANÇA EVANGELISTA revel e determinando a produção de provas (id. 93721125).
O representante do ESPÓLIO DE MERVAL EVANGELISTA, MATHEUS FRANÇA EVANGELISTA constituiu advogada, concordou com o valor indenizatório (id. 124888533).
Determinada a intimação do expropriante para se manifestar (id. 197550556), este requereu a homologação do preço e a expedição de edital para conhecimento de terceiro, tendo, inclusive recolhido custas para tal ato (id. 203528715 e 271726199). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na esteira do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito independe da produção de prova em audiência.
Do rito da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41, o rito para a constituição de servidão por utilidade pública é o mesmo daquele previsto para as desapropriações.
Não cabe a discussão a respeito de qualquer outro assunto, que não eventual vício processual ou o valor da indenização justa, prevista na Constituição Federal.
Diferentemente da desapropriação, a servidão administrativa configura uma limitação ao uso pleno do imóvel por parte do seu titular.
No entanto, o gravame de suportar o uso por outrem configura ônus real de uso, inerente à propriedade, sendo devido o pagamento de indenização ao detentor do domínio, o que enseja a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que assim dispõe: Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
No caso em apreço não há documentos, juntados pelo expropriante e/ou pelo expropriado que comprovem que o mesmo é proprietário do imóvel e também não há comprovação da quitação de dívidas fiscais.
Nesse sentido já se posicionou o Eg.
STJ e esta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
APLICABILIDADE.
I - Considerando que na presente ação o direito à indenização não se figura como matéria controversa e sendo aquela baseada no referido Decreto-Lei, deve-se concluir pela aplicação também do art. 34 do mesmo diploma legal, no sentido de ser imprescindível para a liberação da indenização, a prova da propriedade e de quitação de dívidas fiscais que incidam sobre o bem, assim como a publicação de editais visando ao conhecimento por terceiros.
II -Reconhecido o dever de indenizar, cabe ao particular a prova da propriedade, bem como da quitação das dívidas fiscais e publicação de editais, sem o que não poderá levantar o depósito indenizatório". (REsp 693643/ SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, j. 07/04/2005).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇAO DE INSTITUIÇAO DE SERVIDAO DE PASSAGEM - ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3365/41 APLICÁVEL, NA ESPÉCIE.
Estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no Decreto-lei n. 3365/41, inexistente outro concluir, senão aquele de que inevitável o aplicar, in casu, da regra contida no art. 34 do Decreto-lei expropriatório.
Assim, imprescindível à liberação do quantum indenizatório, a prova da propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros.
Recurso especial conhecido e provido, para que sejam observadas, in totum, as regras impostas pelo art. 34 do Decreto-lei n. 3365/41, no que tange ao levantamento do depósito indenizatório, concernente à ação de instituição de servidão de passagem. (REsp 237745/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 10/02/2003 p. 176). 0013157-50.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa DES.
REINALDO P.
ALBERTO FILHO - Julgamento: 18/03/2014 - QUARTA CAMARA CIVEL.
E M E N T A: Agravo de Instrumento.
Ação de Desapropriação.
Constituição de Servidão Administrativa.
Implementação de linhas condutoras de eletricidade, que vão transpor 11,4777 hectares de propriedade dos Agravantes.
I - R.
Julgado a quo indeferindo o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado.
Imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito prévio de R$ 52.081,00.
V.
Aresto deste Egrégio Órgão Julgador Fracionário arbitrando, em sede de cognição sumária, o valor de R$350.000,00 como quantia a ser depositada previamente como garantia da demanda expropriatória.
II - Inteligência do artigo 33 § 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Intensa litigiosidade entre os Litigantes.
Ostensiva discussão acerca da atribuição dos valores corretos à propriedade, depreciação e/ou valorização do imóvel, possibilidade ou não da continuidade da utilização do bem para exploração comercial de outras atividades, prejuízos decorrentes da imissão provisória na posse e o mais conexo.
III - Dilação probatória necessária.
Impossibilidade de precisar-se a que ponto a servidão administrativa prejudicará a atividade econômica exercida na Fazenda, restando, também, inviável definir a correção ou não dos valores apurados a título de justa indenização.
Probabilidade, ainda que remota, de haver divergência com relação à efetiva quantidade dos hectares necessários a implantação da servidão administrativa.
IV - Realização da prova pericial que se apresenta iminente, já havendo designação do Louvado, seguindo-se a concordância com sua verba honorária, sendo determinada a designação de dia e hora para o início dos trabalhos.
Imediata liberação dos valores se afigurando por demais temerária e açodada.
V - Princípio da Proporcionalidade e Poder Geral de Cautela da I.
Magistrada a quo.
Menor prejuízo para as Partes.
Análise com parcimônia e harmonia dos institutos aplicáveis a hipótese em comento.
Manutenção do indeferimento nos termos do R.
Julgado que se impõe.
Registre-se, por derradeiro, que, a princípio e em tese, os Agravantes não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Inviabilidade do acolhimento da sua pretensão.
VI - Recurso que se apresenta manifestamente improcedente.
Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Negado Seguimento.
Ainda sobre o tema, vejamos ainda precedente de outra Corte deste país: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO - LEVANTAMENTO DOS VALORES - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 34 DO DECRETO LEI 3.365/41 - APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. - As servidões administrativas se encontram submetidas ao Decreto Lei 3.365/41, condicionando-se, o levantamento do valor depositado aos termos do art.º 34 do aludido diploma (TJ-MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 11/12/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL).
Do valor da indenização. É sabido que a indenização decorrente de constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público.
No caso em tela, o representante do ESPÓLIO DE DE MERVAL EVANGELISTA, MATHEUS FRANÇA EVANGELISTA concorda com o valor ofertado a título de indenização.
Logo não há controvérsia quanto ao valor ofertado pelo Expropriante.
POSTO ISTO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, em consequência, constituo de forma definitiva a servidão administrativa, fixando como indenização o valor de R$ 949,13 (novecentos e quarenta e nove reais e treze centavos).
Expeçam-se os editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, observando-se que o expropriante já recolheu as custas para a expedição do edital para conhecimento de terceiros (id. 71169917).
Intime o o representante do ESPÓLIO DE MERVAL EVANGELISTA, MATHEUS FRANÇA EVANGELISTA para juntar aos autos documentos que comprovem que o mesmo é proprietário do imóvel e também comprovação da quitação de dívidas fiscais, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Dessa forma, com os documentos que comprovem que o mesmo é proprietário do imóvel, quitação de dívidas fiscais e decorrido o prazo dos editais, com o trânsito em julgado, proceda com a transferência do valor depositado em juízo (id. 71169930) para a conta bancaria informada na petição do id. 124888533.
Custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas pelo Expropriante.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 14 de julho de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
14/03/2024 21:15
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 02:42
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL BARBARINO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
20/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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16/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:59
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 08/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 02:37
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
08/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
15/04/2021 01:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DEMERVAL EVANGELISTA em 14/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 13:21
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 10:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DEMERVAL EVANGELISTA em 20/10/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 04:53
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 16/10/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 20:40
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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26/12/2020 03:37
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
19/10/2020 13:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/10/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 13:50
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/09/2020 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2020 14:17
Conclusos para despacho
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03/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
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27/08/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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