TJBA - 8043919-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8043919-45.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELIA DE JESUS LIMA Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros DECISÃO Analisarei o pedido e a necessidade da prova oral, após realização da perícia.
Defiro o pedido de perícia.
Nomeio, com fulcro na norma inserta no § 8 do artigo 357 do Código de Processo Civil, louvado pelo Juízo Priscila Ribeiro da Silveira, cadastrado no rol de peritos do Tribunal de Justiça do Estado, endereço eletrônico [email protected] devidamente credenciado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Fixo prazo de quarenta e cinco dias (a contar da data da realização do exame no documento para elaboração do laudo).
Ficam as partes intimadas para que no prazo de quinze dias úteis: Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Indicar o assistente técnico; Apresentar quesitos.
Não havendo impugnação intime-se o Louvado para indicar o valor dos honorários que pretende receber, servindo cópia da presente como intimação.
Indicado assistente técnico, deverá constar currículo e e-mail para eventual contato.
Indicado o valor, intime-se o réu para que no prazo de cinco dias manifeste concordância ou não.
Concordando deverá depositar o valor pretendido em juízo (depósito judicial no BRB - Banco de Brasília).
Recolhido o valor, intime-se o Louvado para agendar dia, hora e local (com antecedência mínima de quinze dias) para realização dos trabalhos.
Agendado roga-se ao douto advogado da parte autora possa dar ciência a seu constituinte, com isso evitando-se a necessidade de expedição de intimação pelo Cartório, devendo informar, em cinco dias, contados da publicação da presente, se tem condições de dar ciência a seu constituinte.
Não tendo condição deverá o Cartório providenciar intimação.
O prazo para realização dos trabalhos periciais é de quarenta e cinco dias.
Depositado o laudo em Cartório expeça-se ALVARÁ em favor do Louvado.
Em seguida, POR ATO ORDINATÓRIO intimem-se os insignes advogados das partes para manifestação. Só há necessidade de depoimento pessoal para provar algum fato controvertido que não tenha sido provado através dos documentos juntados. Intime-se a parte ré para no prazo de quinze dias se manifestar qual é o ponto controvertido que desafia a produção da prova oral.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR -BA, data do sistema. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
08/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSELIA DE JESUS LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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22/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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25/05/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSELIA DE JESUS LIMA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 05:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 05:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 22:07
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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12/04/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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