TJBA - 8074479-04.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/04/2024 08:35
Baixa Definitiva
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19/04/2024 08:35
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DOS SANTOS GOMES em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8074479-04.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Beatriz Dos Santos Gomes Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelante: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074479-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS GOMES Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 55216990, e destaco que se trata de apelação interposta pela NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o decisum proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária protocolizada pela autora, MARIA BEATRIZ DOS SANTOS GOMES, ora apelada, julgou procedente em parte o pleito exordial, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação de tutela reclamado, condenando a Acionada, a excluir, em 15 dias, o nome da parte autora do Sisbacen, sob pena de multa mensal de R$100,00 (cem reais), até o limite R$5.000,00 (cinco mil reais.
Condeno a Acionada a pagar indenização a título de dano moral, correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante apresentou recurso avistável sob id. 55216997, lastreando-se ao argumento de que “o envio de informações sobre as operações de crédito ao BACEN é uma exigência, e todas as instituições financeiras devem seguir com o registro de dívidas de seus consumidores, com o intuito de acompanhamento pelo referido órgão.” Nesse sentido, defende que atuou em exercício regular de direito e em atendimento às exigências do BACEN.
Dessa forma, em sua opinião, a instituição financeira apenas se valeu de instrumentos legais para cumprir uma obrigação regulatória do Banco.
Ademais, alega que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é um instrumento de registros e consulta de informações sobre as operações de crédito, portanto, os registros não tem fins de cobrança e de restrição de crédito, tratando-se de um acompanhamento do Banco Central para avaliar o andamento da economia no país.
Em sequência, defende a ausência de comprovação, no caderno processual, acerca do abalo moral supostamente sofrido pela consumidora, porquanto “todas as instituições financeiras devem prestar tais informações ao BACEN, não sendo de responsabilidade do recorrente que cumpre apenas com demandas regulatórias.” Ainda, referente ao quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, pleiteia a modificação do montante, para que seja definido de forma proporcional à gravidade da culpa e o dano causado, conforme art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Com supedâneo nas informações supramencionadas, pugna, a apelante, pela reforma sentencial, para que sejam atendidos os seus interesses.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte ex adversa se manifestou sob id. 55217005, oportunidade em que defendeu a manutenção do decisum vergastado.
Após regular distribuição, coube a mim, por sorteio, o encargo de Relatora. É o breve resumo.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V, VIII do CPC c/c art. 162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmula n.°568 do Superior Tribunal de Justiça.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).
Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (idem, ibidem) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, ante a anotação dos débitos devidos pela autora no portal “SISBACEN/SCR”, a entidade bancária pretende a reforma da sentença impugnada, para que seja reconhecida a licitude da inscrição dos dados da consumidora na plataforma em comento, bem como para que seja retirada, ou diminuída, a condenação em danos morais recaída sobre si.
Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se houve o dano moral, bem assim, se a sua fixação se deu de forma equilibrada, assim como adequada com os princípios legais e interpretações das Cortes Superiores.
Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc.
V, reconhece como direito básico: “art. 6º. (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” A finalidade da norma concretizada, visa a demonstrar que a vulnerabilidade do consumidor se expressa, também, nas relações econômicas do dia a dia, que submetem as partes mais frágeis a perdas materiais e extrapatrimoniais, sem dar-lhes a capacidade de se insurgir acerca da responsabilidade pelos danos decorrentes das condutas ilícitas dos fornecedores de serviços e produtos.
Entendo, na esteira do quanto acima mencionado, ter a sentença vergastada se mostrado escorreita, ao condenar a apelante no dever de reparar, por meio de indenização, os prejuízos extrapatrimoniais provocados pela inclusão da consumidora no cadastro SISBACEN/SCR sem a prévia notificação.
Isso porque, não obstante alegue, a recorrente, que o sistema do Banco Central não tem o condão de impedir a tomada do crédito pelo consumidor, não deixa de impor-lhe constrangimento pessoal, afetando sua imagem perante a sociedade. É que o referido Banco de Dados, embora seja gerido por ente público, dá acesso a outras instituições financeiras e é utilizado para o cálculo de risco de aplicação dos recursos financeiros, de maneira que eventual inclusão indevida implica, sim, danos morais.
A jurisprudência pátria é nesse sentido, veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO O BACEN, NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/SISBACEN.
NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. "A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL GERA DANO MORAL IN RE IPSA".
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05060041920184058300, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506683-08.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes.
Posição do STJ. 2.
Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3.
Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4.
Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo.
Dano in re ipsa. 5.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7.
Apelo Conhecido e Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) É certo que neste caso, ao contrário daqueles supra referidos, a instituição financeira demonstrou ter procedido com a inscrição dos dados da parte autora, em razão de dívida legítima.
Porém, não revelou ter procedido à prévia notificação da demandante, como exige a norma no art. 43, §2º, do CDC.
Esse posicionamento é uníssono no Superior Tribunal de Justiça, consoante julgado citado a seguir: RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3.
A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015) Sob essa ótica, a utilização do CDC pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação (Código de Defesa do Consumidor) ou da jurisprudência (Súmula do STJ), efetiva a norma de proteção ao consumidor.
A parte autora demonstrou, nos autos, a conduta indevida da demandada, que de forma desidiosa, deixou de exercitar um princípio elementar do direito, é dizer, a notificação prévia à sanção.
A parte ré não logrou provar a notificação prévia da parte autora acerca da referida inscrição, motivo pelo qual reputo cabível a exclusão do apontamento objeto da lide.
Assim, a recorrente agiu com desídia, desprezo e, independentemente da existência de culpa, causou danos morais a recorrida, que se viu numa situação de vergonha e constrangimento pessoal.
Por tudo o quanto relatado, a consumidora se sentiu lesada em decorrência da falha de organização do ente bancário, acarretando um ônus excessivo, que teve como desdobramento grande abalo emocional e psíquico, capaz de gerar o direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do CDC, que dispõe: CDC|art.14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua que: CC|art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Relativamente a pretensão, verifica-se que a apelada, em razão do flagrante defeito no serviço, sofreu constrangimento, como também, teve a sua tranquilidade afetada.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização…” (STJ - AgRg no Ag: 765826 RJ 2006/0057136-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015) Assim, não resta dúvida que a prática adotada pela apelante é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais.
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado.
Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser “feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e, punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica.
Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo consumidor, se, por um lado, a dívida era existente, a falta de prévia notificação o impediu de tomar ciência da situação para promover a quitação do débito.
Fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada.
Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria, a saber: DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac.
Min.
Castro Filho – DJU 17.06.2002) (grifos não constantes do original).
Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização.
Logo, diante do dano moral sofrido pela consumidora (art. 944, do Código Civil), bem como pela reprovabilidade acentuada na conduta da apelante, entendo irretocável o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo, por ser valor adequado para reparar os prejuízos experimentados pela apelada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, pela análise elencada, decido que a sentença vergastada não merece reproche em ponto algum.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para manter a sentença guerreada, respaldando-me em seus próprios fundamentos e nos apontados nesta decisão.
Diante do resultado e, em obediência ao quanto disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação honorária fixada pelo douto sentenciante, a qual fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de março de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 09 -
20/03/2024 18:02
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2023 15:59
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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