TJBA - 8000559-63.2018.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 09:33
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA - BAHIA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA IVONE ARAUJO DIAS em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000559-63.2018.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Uaua - Bahia Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652-A) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548-A) Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126-A) Recorrido: Maria Ivone Araujo Dias Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824-A) Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000559-63.2018.8.05.0262 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UAUA RECORRIDA: MARIA IVONE ARAUJO DIAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança movida em face do Município de Uauá, na qual a autora aduziu ser servidora pública municipal desde 1998 e durante todo o seu vínculo perante o município requerido fez jus a concessão de 03 períodos de licença prêmios por assiduidade, não gozados e nem adimplidos após a sua aposentadoria.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, recorre a parte ré. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000235-70.2020.8.05.0208; 8032761-32.2020.8.05.0001; 8000951-75.2020.8.05.0183.
Afasto, de plano, a prejudicial de mérito da prescrição, vez que assente na jurisprudência – inclusive do STJ – que o prazo prescricional deverá começar a fluir a partir da homologação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Veja-se a jurisprudência pacífica a este respeito: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) No caso sub examine, a parte autora comprovou sua inativação ocorreu em 2014.
Destarte, tendo a autora ingressado com a demanda em 2018 não há que se falar no transcurso da prescrição quinquenal.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Isto porque, tratando-se de servidor aposentado, que não usufruiu quando em atividade da licença-prêmio que tinha direito, sendo este fato incontroverso, outra medida não há senão a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de ser possível a conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária diante da responsabilidade objetiva do Poder Público e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Segundo a legislação de regência, o servidor público terá, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão.
A impossibilidade de fruição da licença-prêmio permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia.
Destarte, diante da documentação acostada, entendo que a servidora/aposentada cumpriu as exigências do códex processual, instituídas no art. 373, I, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por seu turno, o ente fazendário não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mais, registre-se que o Código Civil pátrio veda o enriquecimento sem causa, situação imposta aos autos, tendo em vista que o servidor despendeu sua força laboral à disposição do serviço público, sem, contudo, receber a contraprestação, restando, pois, incontroverso seu direito à indenização pleiteada.
Veja-se a norma de regência: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A compartilhar deste entendimento, em situação homônima à dos autos, o Tribunal de Justiça do nosso Estado, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
AJUIZAMENTO OPORTUNO DA PRETENSÃO DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS FIXADO PELO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações, de qualquer natureza, ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e não de 03 (três), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
In casu, observa-se que a ação ordinária ajuizada pela autora/apelada visando o recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas foi ajuizada rigorosamente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, como, aliás, admitido nas próprias razões recursais, devendo ser rechaçada a alegação de ocorrência da prescrição trienal formulada pelo ente público com base nos incisos IV e V, do § 3º, do art. 206, do Código Civil.
II - A inexistência de previsão legal específica para o pleito formulado na espécie não constitui óbice ao seu deferimento, pois, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a conversão em pecúnia de licenças prêmios não gozadas, tampouco computadas em dobro como tempo de serviço para inatividade, deve ser assegurada, por aplicação dos princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
III - O acolhimento de tal pretensão não configura qualquer violação ao princípio da legalidade, uma vez que a indenização de licença prêmio não usufruída decorre da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884, do Código Civil, bem como da responsabilidade objetiva do Estado prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. (TJ/BA, Apelação 0003661-82.2012.8.05.0088, Quinta Câmara Cível, Relator Marcia Borges Faria, julgado em 28/01/2014) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA NEM CONTADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
I - Concedida licença remunerada e não gozada nem contada para efeito de aposentadoria em razão de conveniência do serviço, está caracterizado prejuízo patrimonial.
Este deve ser compensado pela conversão em pecúnia do tempo da licença, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão público.
II - A alegada omissão do autor em requerer o exercício de seu direito não se encontra evidenciada nos autos.
III - A situação concreta, não excepcionada nos autos, é que o autor requereu o benefício, este foi concedido e sua fruição condicionada à conveniência do serviço.
IV - Prévio requerimento administrativo da conversão em pecúnia do benefício não está previsto na legislação estatutária.
Mesmo porque afrontaria disposição constitucional (5º, inciso XXXV).
Ademais, a situação funcional do servidor não pode ser tida por desconhecida pela Administração Pública.
V - Os juros de mora são devidos desde a citação até o efetivo pagamento do débito judicial à base de 0,5% ao mês (art. 219 do CPC e art. 4º da MP nº 2180-35/2001).
VI - Apelação da União Federal improvida.
Provido parcialmente o recurso oficial. (TRF-3 - AC: 7739 MS 2001.60.00.007739-5, Relator: JUIZA CECILIA MELLO, DJ: 11/04/2006).
Verifico que o Juízo a quo examinou tal tema com acuidade, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: “(...) Tal entendimento afigura-se garantidor do direito à indenização para aqueles servidores que tenham atendido aos requisitos legais, assegurando a eles o direito adquirido ao benefício, conforme as normas vigentes na época, ainda que estas tenham sido modificadas do direito à indenização, sob pena de afronta ao direito adquirido do servidor.
Assim, a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio possui caráter indenizatório, tratando-se de medida reparatória destinada a compensar o servidor pelo trabalho desempenhado.
Isto, porque o benefício não foi gozado, nem contado em dobro para fins de aposentadoria.
Dessa forma, a negativa por parte da administração pública em converter o benefício em pecúnia corrobora com o enriquecimento ilícito da Administração Pública municipal/estadual, o qual não pode ser admitido.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para aquisição do direito e não havendo óbice à conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade não gozada pelo servidor e não contada em dobro para fins de aposentadoria, tem direito a Autora ao pagamento do valor devido a título de licença prêmio não gozada.
Ressalta-se que o valor a ser pago será na forma simples, não havendo o que se falar em multiplicação em dobro.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. (...)” Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, em seus próprios fundamentos, a sentença fustigada.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Tratando-se de ação movida contra Fazenda Pública, deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, calculada na seguinte forma: a) correção pelo IPCA-e, apurado desde a data da aposentadoria e sujeito a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 incidentes a partir da citação (REsp. 1.270.439-PR, STJ, Primeira Seção, relator o Ministro Castro Meira, “D.J.-e” de 02.8.2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até 03.12.2021, e a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas desde a data da aposentadoria, limitado o valor da condenação principal ao teto dos Juizados Especiais (art. 2º da lei n.º 12.153/2009).
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora SRSA -
20/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UAUA - BAHIA (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:32
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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