TJBA - 8000140-60.2015.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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18/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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18/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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18/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 02:08
Decorrido prazo de Cristina Silva Reis Barreto em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:08
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Cristina Silva Reis Barreto em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:48
Baixa Definitiva
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23/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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28/04/2024 10:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:07
Juntada de decisão
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24/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000140-60.2015.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Flavia Adriana Da Silva Reis Costa Advogado: Cristina Silva Reis (OAB:BA35080-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000140-60.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FLAVIA ADRIANA DA SILVA REIS COSTA Advogado(s): CRISTINA SILVA REIS (OAB:BA35080-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SERVIÇO SUSPENSO/INTERROMPIDO DE MODO INDEVIDO.
O CONSUMIDOR SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO CORTE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida pelos prepostos da ré, que interromperam o fornecimento de energia, entretanto, não existiam débitos pendentes.
O Juízo a quo julgo improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001242-70.2016.8.05.0036; 8002608-23.2016.8.05.0044; 8001698-02.2018.8.05.0181.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da suspensão do fornecimento do serviço de energia.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “produção e distribuição de energia elétrica” é considerado como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, como é o caso, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Nesta senda, eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica revela grave falha na prestação do serviço por parte da Ré e, em se tratando de serviço essencial, deve este ser restabelecido imediatamente, sob pena da concessionária ser responsabilizada ainda mais duramente pelos prejuízos causados aos consumidores.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora acostou aos autos documento que comprova o pagamento das faturas anteriores ao corte comprovando estar adimplente com suas obrigações contratuais.
Isto é, em que pese a existência de atraso no pagamento das faturas vencidas em maio e junho de 2015, verifica-se que estas foram quitadas em 13/07/2015 – um dia antes da suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia.
Destarte, a conduta da parte ré foi abusiva, caracterizada por um corte indevido de serviço essencial, quando existe comprovação efetiva de pagamento da fatura em data anterior à execução da suspensão.
Portanto, em virtude de suspensão indevida de serviço essencial, patente o dever de reparar a parte autora pelos danos morais suportados.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0034919-90.2019.8.05.0080 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: AMILTON ARAUJO ANDRADE ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PARTE AUTORA ADIMPLENTE COM OS PAGAMENTOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE AUTORAL.
CORTE INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SERVIÇO DE USO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00349199020198050080, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/03/2022) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido exordial e condenar a acionada ao pagamento de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao ano também a partir desta decisão.
Sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
06/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2024 15:12
Juntada de termo
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06/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2023 06:40
Decorrido prazo de Cristina Silva Reis Barreto em 12/11/2022 06:00.
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26/03/2023 13:50
Decorrido prazo de Cristina Silva Reis Barreto em 16/11/2022 23:59.
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02/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 22:38
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 21:11
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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29/11/2022 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:20
Despacho
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12/03/2020 11:10
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:09
Juntada de Certidão
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11/08/2017 01:22
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 10/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2017 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2017.
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27/07/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2017 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2017.
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27/07/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 14:13
Juntada de Certidão
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30/05/2017 15:55
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2017 01:37
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA REIS em 03/11/2016 23:59:59.
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07/12/2016 13:02
Conclusos para julgamento
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07/12/2016 13:01
Audiência conciliação realizada para 07/12/2016 10:00.
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07/12/2016 11:59
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2016 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2016 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2016 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2016 00:10
Publicado Intimação em 25/10/2016.
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25/10/2016 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2016 11:07
Expedição de citação.
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20/10/2016 11:04
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2016 10:58
Audiência conciliação designada para 07/12/2016 10:00.
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18/10/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2015 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2015 11:24
Conclusos para despacho
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28/07/2015 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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