TJBA - 8079996-92.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8079996-92.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Daiane Santos Da Silva Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756-A) Impetrado: Prefeito Municipal De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079996-92.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DAIANE SANTOS DA SILVA Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756-A) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros Advogado(s): MK1 DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por DAIANE SANTOS DA SILVA, contra suposto ato comissivo praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, que indeferiu seu pedido de pagamento de salário em conta administrada por instituição financeira diversa daquela que a municipalidade mantém convênio.
Sustenta a impetrante, em síntese, que: i) é auxiliar de serviços gerais lotada na Secretaria Municipal de Educação (SMED) de Salvador tendo sido admitida através de processo seletivo e contratada por meio do Regime Especial de Direito Administrativo – REDA; ii) sua remuneração é paga através do Banco Bradesco; iii) por questões pessoais, celebrou diversos empréstimos com a instituição financeira citada, com desconto direto em em conta corrente; iv) em razão da prática de juros abusivos pela instituição financeira, ajuizou demanda perante os Juizados Especiais do Consumidor, ainda sem desfecho final, mas com proteção liminar; v) o banco réu não cumpriu a decisão liminar e, em que pese diversos pedidos, aquele juízo não lhe aplicou sanção; vi) não lhe restou alternativa que não a de pedir à Prefeitura Municipal de Salvador que pagasse o seu salário em um outro banco; vii) a Prefeitura afirmou que não ser possível o pagamento em banco diverso em razão de convênio firmado entre ambos.
Invocando precedentes, requereu: i) a concessão de liminar, com vistas a compelir a autoridade impetrada a pagar seus salários no banco de sua escolha; ii) no mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial foram acostados: procuração (ID nº 58996063); comprovante de residência (ID nº 58996064); documento de identificação civil (ID nº 58996065); contracheque (ID nº 58996066); prints da conta bancária (ID nº 58996067, 58996068, 58996069 e 58996071).
A ação fora distribuída em 14/08/2020, perante o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, pela decisão de ID nº 58996572 (datada de 18/08/2020), determinou a redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital.
Redistribuído perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, sobreveio aos autos decisão de ID nº 58996574 (datada de 29/07/2022), determinando o encaminhamento dos presentes autos a este Segundo Grau de jurisdição, por se tratar de demanda ajuizada em desfavor de autoridade com foro por prerrogativa de função.
Ao ID nº 58996577, fora certificado (em 18/03/2024) o transcurso do prazo in albis sem interposição de recursos, pelo que os autos subiram em seguida. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do NCPC.
O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Por tais características, que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, tido como ilegítimo.
Conforme afirma Rodrigo Klipper e José Antônio Neffa Junior, "o direito líquido e certo significa aquele direito cujos elementos fáticos possam ser atestados, judicialmente, somente por meio de cotejo de provas documentais, constituídas com referência ao processo (in Comentários à Lei de Mandado de Segurança, 2010, p. 16)".
Consoante relatado alhures, a impetrante se insurge contra suposto ato comissivo praticado pelo Prefeito do Município do Salvador, que indeferiu seu pedido de pagamento de salário em conta administrada por instituição financeira diversa daquela que a municipalidade mantém convênio.
Ocorre que a exordial não se fez acompanhar de documentação idônea a comprovar a circunstância fática alegada na petição inicial, posto que a impetrante: i) não cuidou de comprovar a formalização do pedido administrativo; ii) não juntou eventual resposta negativa da administração pública; iii) não demonstrou que a negativa teria sido emanada pela autoridade aqui apontada como coatora; iv) não faz prova de que os prints de ID nº 58996067, 58996068, 58996069 e 58996071, foram extraídos de conta bancária de sua titularidade.
A completa ausência de prova pré-constituída impede: i) a aferição da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; ii) a aferição do prazo decadencial para impetração. É bom que se registre, em tempo, que a impetrante fora admitida no serviço público, pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, em 26/02/2018 (ID nº 58996066), de modo que, após 06 anos, é pouco crível que ainda se mantenha nos quadros do Município de Salvador.
A completa inércia em diligenciar o feito, inclusive, é fato que faz coro a esta premissa.
Por fim, também merece registro, que a presente impetração objetiva "criar" - como verdadeiro malabarismo jurídico - alternativa à ausência de deferimento dos pedidos que foram formulados perante o Juizado Especial, como se fosse possível utilizar a ação mandamental como substituto recursal (Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição).
Conclusão: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09 c/c art. 485, IV do NCPC, nos termos lançados acima.
Advirta-se a impetrante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, cujas exigibilidades não se suspendem em razão da gratuidade de justiça deferida, ex vi do §4º do art. 98, todos no NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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24/07/2023 07:00
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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29/01/2023 20:13
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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29/01/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
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04/08/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 22:10
Declarada incompetência
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15/04/2021 10:13
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/12/2020 05:21
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS DA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
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04/10/2020 15:19
Publicado Decisão em 20/08/2020.
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18/08/2020 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 14:46
Declarada incompetência
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14/08/2020 17:18
Conclusos para decisão
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14/08/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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