TJBA - 8000779-47.2021.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 28/05/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/05/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:03
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:22
Juntada de decisão
-
24/04/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000779-47.2021.8.05.0265 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Josafa De Oliveira Matos Advogado: Iury Brito Santana (OAB:BA45361-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000779-47.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: JOSAFA DE OLIVEIRA MATOS Advogado(s): IURY BRITO SANTANA (OAB:BA45361-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SERVIÇO SUSPENSO/INTERROMPIDO DE MODO DEVIDO, EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA ATRAVÉS DA FATURA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que houve corte indevido no fornecimento de energia na sua residência e pleiteia a reparação pelos danos sofridos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pedido autoral para “CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de DANOS MORAIS, que deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (08/05/2018)”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 58918470).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 58918478). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001213-34.2018.8.05.0138; 8002446-65.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da suspensão do fornecimento do serviço de energia.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que a “produção e distribuição de energia elétrica” é considerada como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Nesta senda, eventual interrupção do fornecimento de energia revela grave falha na prestação do serviço por parte da Ré e, em se tratando de serviço essencial, deve este ser restabelecido imediatamente, sob pena da concessionária ser responsabilizada ainda mais duramente pelos prejuízos causados aos consumidores.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir. É de conhecimento público e notório que se o consumidor deixa de pagar suas faturas de consumo de energia, o serviço poderá ser interrompido.
Posto isso, no presente caso, haverá de se analisar duas circunstâncias: i) se o corte do serviço se deu em razão do inadimplemento da parte autora e; ii) se houve o aviso prévio de corte.
A análise deste binômio demonstrará a licitude da conduta da Ré.
No que tange ao inadimplemento, verifica-se na fatura acostada à Contestação (ID 58916314 – fl. 3) que a parte autora possuía diversas contas vencidas e pendentes de pagamento.
Ademais, na própria inicial, a parte autora reconhece o atraso no pagamento: (...) Em verdade, o autor possuía duas faturas em aberto com datas de vencimento em 12/07/2021 e 11/08/2021 que foram pagas em 03/09/2021, conforme os comprovantes anexos: Com relação ao aviso prévio, é possível verificá-lo na fatura acima mencionada, na qual consta o seguinte aviso “em caso de não pagamento do débito, o fornecimento de energia poderá ser suspenso”.
Registre-se que tal aviso se mostra suficiente para conferir legitimidade a acionada para proceder ao corte.
Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBASA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL CUJO FORNECIMENTO PODE SER SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA, APÓS PREVIA COMUNICAÇÃO FORMAL AO CONSUMIDOR, PODENDO SER ESTA IMPRESSA EM DESTAQUE NA FATURA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA CONCESSIONÁRIA DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO IRREGULAR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. 4ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 0013053-52.2019.8.05.0039.
Relatora: Maria Virgínia Andrade De Freitas Cruz.
Publicado em 25/02/2021). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO.
INADIMPLÊNCIA POR OCASIÃO DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DA FATURA ENCAMINHADA EM MÊS ANTERIOR.
AMBAS AS MATRÍCULAS COM PENDÊNCIAS DE PAGAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. 2ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 0000383-78.2019.8.05.0201.
Relatora: Maria Auxiliadora Sobral Leite.
Publicado em 22/08/2019). (Grifou-se) Assim, tenho que a deflagração do evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não efetuou o pagamento tempestivo das faturas, dando ensejo à suspensão do serviço essencial.
Desta forma, comprovado está o corte devido no serviço de energia na residência da parte autora, ficando afastada a má prestação de serviço, descaracterizando, portanto, a obrigação de indenizar.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/02/2024 19:42
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 08/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2024 08:45
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 14/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:03
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
23/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2023 05:57
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 06/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:57
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2023 12:42
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 12:42
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 12:42
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 06:34
Decorrido prazo de JOSAFA DE OLIVEIRA MATOS em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:52
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
22/09/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
14/09/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 23/03/2022 23:59.
-
04/04/2022 05:13
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:45
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 23/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
18/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:10
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
17/03/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 12:08
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
17/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 08:34
Juntada de ata da audiência
-
08/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 05:01
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:01
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 07:52
Publicado Intimação em 11/01/2022.
-
12/01/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 22:25
Publicado Intimação em 11/01/2022.
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11/01/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 22:24
Publicado Intimação em 11/01/2022.
-
11/01/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 10:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/02/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
10/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 09:58
Expedição de citação.
-
10/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:43
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
29/11/2021 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2021 05:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:34
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 20:23
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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29/10/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
22/10/2021 09:46
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
22/10/2021 09:40
Expedição de citação.
-
22/10/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 09:37
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2021 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
15/09/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 14:45
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
14/09/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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