TJBA - 8103270-80.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:20
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/06/2024 19:14
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 19:14
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 17:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/06/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/06/2024 17:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/06/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8103270-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Maria Domingas Barbosa Dos Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8103270-80.2023.8.05.0001 PARTE AUTORA: MARIA DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS PARTE RÉ: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o feito, objeto de declínio de competência, reputando-se válidos atos praticados.
Promova a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando: - Comprovante de residência e documento original de identificação pessoal da requerente, vez que os documentos acostados são meras fotocópias; - Documento de comprovação de residência autoral que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses.
A parte autora fica cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito conforme art. 320/321 e 485, I, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 03 de Outubro de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
08/10/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:01
Declarada incompetência
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07/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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