TJBA - 8000120-19.2018.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:01
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 17:21
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 12:01
Juntada de termo
-
22/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA CORREIA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA CORREIA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de LAUDENICE SOUZA ELOI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE BRITO OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA SACRAMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LAUDENICE SOUZA ELOI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE BRITO OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA SACRAMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA CORREIA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LAUDENICE SOUZA ELOI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE BRITO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA SACRAMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
02/04/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8000120-19.2018.8.05.0176 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leila Ferreira Correia Ribeiro Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A) Apelado: Laudenice Souza Eloi Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A) Apelado: Maria Das Gracas De Brito Oliveira Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A) Apelado: Marcos Paulo De Jesus Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A) Apelado: Marta Da Silva Sacramento Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A) Apelante: Municipio De Salinas Da Margarida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-19.2018.8.05.0176 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA Advogado(s): APELADO: LEILA FERREIRA CORREIA RIBEIRO e outros (4) Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA, que julgou parcialmente procedente a ação pelo rito comum de n° 8000120-19.2018.8.05.0176, ajuizada por LEILA FERREIRA CORREIA RIBEIRO E OUTROS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada pleiteada, e julgo procedente em parte o pedido formulado na presente ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Município de Salinas das Margaridas promova a nomeação e posse dos requerentes LEILA FERREIRA CORREIA RIBEIRO, LAUDENICE SOUZA ELOI, MARCOS PAULO DE JESUS e MARTA DA SILVA SACRAMENTO ao cargo pretendido, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, incidente a partir do primeiro dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” (ID 48465072) Irresignado, o Município interpôs o recurso de apelação acostado ao evento de ID 48465085, mediante o qual requer o seguinte: “a) Seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para o fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, de modo que o processo volte ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória com a devida produção das provas solicitadas e que foram ignoradas pelo Juízo de 1º Grau; b) Na eventualidade de não ser deferido o pedido de nulidade da sentença, requer que a mesma seja reformada, julgando-se totalmente improcedente os pedidos da inicial, por todas as razões já expostas. c) Requer, ainda, a condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser medida de justiça”.
Nesta instância superior, o feito foi originalmente distribuído por prevenção ao e.
Des.
José Aras, que, todavia, reputou configurada a prevenção deste Relator em razão do processo n. 8000823-81.2017.8.05.0176, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos.
Em seguida, foram apresentadas contrarrazões recursais (ID. 52088940), ao passo que a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo sobrestamento do presente feito até que haja um pronunciamento definitivo a respeito da validade do Decreto Municipal nº 108/2017 no âmbito do processo supracitado (ID. 53354306).
Vieram, então, os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o e.
Des.
José Aras declinou de sua competência em razão de, a seu ver, restar configurada a prevenção deste signatário em razão de ter atuado como Relator do recurso de apelação oriundo do processo n. 8000823-81.2017.8.05.0176, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECRETO QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA.
DEFLAGRAÇÃO DO CERTAME QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
NECESSIDADE.
ART. 17 DA LRF.
INSTRUMENTO ESSENCIAL DO PLANEJAMENTO FISCAL RESPONSÁVEL E TRANSPARENTE.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA INCONTROVERSA.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
ART. 21, INC.
I, DA LRF.
NULIDADE ABSOLUTA PRONUNCIADA EX LEGE.
ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE NATUREZA VINCULADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRECEDENTES DO TJBA.
DECRETO QUE SE ESCORA EM FUNDAMENTO IDÔNEO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INCOATIVO.
RECURSO PROVIDO.
Como se vê, o processo supostamente ensejador da prevenção declarada consiste, na origem, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Município de Salinas da Margarida com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Decreto Municipal 108/2017, que, por sua vez, anulou, com efeitos ex tunc, o concurso público para provimento de diversos cargos efetivos daquela municipalidade (Edital n. 01/2016).
Volvendo os olhos ao caso em testilha, todavia, nota-se que se cuida de ação ajuizada por Leila Ferreira Correira Ribeiro e outros que tem como pedido a condenação do Município de Salinas da Margarida na obrigação de promover a nomeação e posse dos demandantes nos cargos para os quais foram aprovados no certame regido pelo Edital n. 01/2016.
Desse panorama, resta patente que enquanto o processo n. 8000823-81.2017.8.05.0176 se cuida de ação coletiva, o presente se trata de ação individual.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
A título ilustrativo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1567950 DF 2015/0292310-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
CONEXÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RISCO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REGISTRO DE PESCADOR.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2.
A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3.
A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020) Nessa tessitura, impõe-se a conclusão no sentido da inexistência de conexão entre a presente demanda e o processo n. 8000823-81.2017.8.05.0176.
Com efeito, o que há é uma mera relação de prejudicialidade apta a justificar, em tese, a suspensão do presente feito até a conclusão definitiva do julgamento do mérito do processo n. 8000823-81.2017.8.05.0176, na forma do art. 313, V, do CPC, como requerido pelo Parquet Estadual no evento de ID. 53354306, mas não, em absoluto, a prevenção deste Relator para processar e julgar todos os recursos derivados de ações individuais envolvendo a mesma causa de pedir da sobredita ação coletiva.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente feito, e, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser submetido ao crivo do eminente 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, com supedâneo no art. 85, III, b, do RITJBA. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis para regular instauração do incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator -
20/03/2024 20:35
Suscitado Conflito de Competência
-
16/02/2024 12:36
Conclusos #Não preenchido#
-
16/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:39
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
22/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de APC 8000120192018
-
30/10/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:02
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA CORREIA RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:02
Decorrido prazo de LAUDENICE SOUZA ELOI em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE BRITO OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:02
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA SACRAMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA CORREIA RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LAUDENICE SOUZA ELOI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE BRITO OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA SACRAMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:31
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 01:28
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
12/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 09:51
Declarada incompetência
-
01/08/2023 10:22
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001717-71.2019.8.05.0000
Banco Economico SA em Liquidacao Extraju...
Adelmo Fontes Gomes
Advogado: Marcelo Junqueira Ayres Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2023 12:19
Processo nº 0312933-97.2012.8.05.0000
Hugo Amaral Villarpando
Des Presidente da ª Camara Civel
Advogado: Conceicao Maria Leite Campos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 10:15
Processo nº 8016493-61.2024.8.05.0000
Roberto Sales Candeias
Excelentissimo Senhor Secretario de Admi...
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 21:01
Processo nº 8000120-19.2018.8.05.0176
Leila Ferreira Correia Ribeiro
Municipio de Salinas da Margarida
Advogado: Eliel Cerqueira Marins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2018 23:31
Processo nº 0502005-36.2015.8.05.0150
Riobel Rio Joanes Distribuidora de Bebid...
Neilton Santos Nascimento
Advogado: Leandro Andrade Reis Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2015 09:32