TJBA - 0071410-04.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0071410-04.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Xavier De Sousa Filho Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071410-04.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de primeiro grau que deferiu o pleito inicial para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pelo Estado da Bahia, bem como condená-lo ao ressarcimento dos descontos compulsórios efetuados a título de contribuição previdenciária, no período compreendido até dezembro de 2002, oportunidade em que entrou em vigor a Lei estadual n.º 8.535/02, suspendendo a sua cobrança em relação aos inativos e pensionistas, nos termos do artigo 487, inciso |, do Código de Processo Civil (CPC).
Registre-se, ainda, tratar-se de matéria recepcionada pelo IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15), de Relatoria do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, cuja admissão ocorreu em 08/07/2021, no qual, com esteio no art. 982, I, CPC/15 c/c art. 219, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todos os processos que discutam a matéria, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil. (IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 -Tema 15 deste TJ) Nesse contexto, o sobrestamento do julgamento do presente recurso é medida que se impõe até que sobrevenha o trânsito em julgado do IRDR, a teor do art. 982, I, do CPC.
Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; Diante do exposto, considerando que o desate deste recurso depende do julgamento definitivo do referido incidente, a teor da norma do art. 982, I, do CPC, determino sobrestamento deste feito.
Remetam-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, local em que os presentes autos deverão aguardar o deslinde do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15), cumprindo-se o disposto no art. 219, § 10 do RITJBA.
Após certificado o trânsito em julgado do IRDR, voltem-me estes autos conclusos para julgamento do recurso sub oculis.
Arquivem-se provisoriamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relator F -
15/03/2024 17:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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21/10/2022 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 11:18
Recebidos os autos
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17/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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