TJBA - 8002012-14.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:33
Baixa Definitiva
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25/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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01/04/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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01/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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18/02/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 10:30
Outras Decisões
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14/02/2023 22:47
Conclusos para decisão
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14/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 18:26
Não recebido o recurso de ZULMERINA JESUS DA SILVA - CPF: *02.***.*14-96 (AUTOR).
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12/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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12/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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10/02/2023 22:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002012-14.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Zulmerina Jesus Da Silva Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002012-14.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ZULMERINA JESUS DA SILVA Advogado(s): ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57967) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ZULMERINA JESUS DA SILVA em desfavor do BANCO BMG SA, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do cartão de crédito consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Verifico a ausência de condição de analfabetismo da parte autora por conta de sua assinatura constante na cédula de identidade anexada aos autos, de modo que válidas quaisquer assinaturas contratuais porventura apresentadas.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar contrato completo assinado pela parte autora (ID. 331195679), assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou A EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
KÍVIA OLIVEIRA SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
20/01/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:12
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 19/12/2022 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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16/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 21:37
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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22/10/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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17/10/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 22:33
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 19/12/2022 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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22/06/2022 04:05
Decorrido prazo de ZULMERINA JESUS DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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16/06/2022 15:01
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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16/06/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 12:09
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 22:30
Expedição de citação.
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13/06/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 22:28
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/06/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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