TJBA - 8100953-12.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8100953-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Cleide Souza Dos Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8100953-12.2023.8.05.0001 PARTE AUTORA: CLEIDE SOUZA DOS SANTOS PARTE RÉ: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
PARTE RÉ: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o feito, objeto de declínio de competência, reputando-se válidos atos praticados.
Promova a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando: - Comprovante de residência e documento original de identificação pessoal da requerente, vez que os documentos acostados são meras fotocópias; - Documento de comprovação de residência autoral que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses; - Instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência com indicação da data em que foram passados; - Documento de identificação pessoal de pescador profissional legível, vez que o documento apresentado encontra-se com visibilidade de dados prejudicada por má qualidade da digitalização (ID. 402934836).
A parte autora fica cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito conforme art. 320/321 e 485, I, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 03 de Outubro de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/06/2024 23:51
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8100953-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Cleide Souza Dos Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8100953-12.2023.8.05.0001 PARTE AUTORA: CLEIDE SOUZA DOS SANTOS PARTE RÉ: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
PARTE RÉ: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o feito, objeto de declínio de competência, reputando-se válidos atos praticados.
Promova a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando: - Comprovante de residência e documento original de identificação pessoal da requerente, vez que os documentos acostados são meras fotocópias; - Documento de comprovação de residência autoral que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses; - Instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência com indicação da data em que foram passados; - Documento de identificação pessoal de pescador profissional legível, vez que o documento apresentado encontra-se com visibilidade de dados prejudicada por má qualidade da digitalização (ID. 402934836).
A parte autora fica cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito conforme art. 320/321 e 485, I, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 03 de Outubro de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
05/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CLEIDE SOUZA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:38
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:59
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:18
Declarada incompetência
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02/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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