TJBA - 8000124-66.2019.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/01/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 13:59
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:30
Negado seguimento a Recurso
-
08/07/2024 18:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/06/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 04/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/04/2024 11:39
Juntada de termo
-
03/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000124-66.2019.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Edson Jose De Souza Embargante: Estado Da Bahia Embargante: Municipio De Brumado Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000124-66.2019.8.05.0032.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM EMBARGADO: EDSON JOSE DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ.
OVERRULING.
TEMA 1.002 DO STF.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.53686326) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão (ID.9590974 - daqueles autos) que, em juízo de retratação, deu provimento ao Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº.8000124-66.2019.8.05.0032 (ID.5849291, daqueles autos), interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, no qual houve a condenação solidária do ente estadual com o municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria. 2.
Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4.
Observa-se que o Acórdão embargado (ID.9590974 - daqueles autos) de forma clara explicitou as razões pelas quais, exercendo o juízo de retratação, condenou o Município de Brumado com o Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria, observando à tese de repercussão geral fixada no Tema 1.002 do STF, que superou o entendimento da súmula 421 do STJ. 5.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do STJ. 6.
Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento contraditório ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador. 7.
Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via. 8.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 9.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 8000124-66.2019.8.05.0032.1.EDCiv, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargada DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28 -
26/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:07
Publicado Ementa em 01/11/2023.
-
02/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 17:22
Conhecido o recurso de EDSON JOSE DE SOUZA - CPF: *81.***.*80-59 (APELANTE) e provido
-
31/10/2023 09:59
Conhecido o recurso de EDSON JOSE DE SOUZA - CPF: *81.***.*80-59 (APELANTE) e provido
-
31/10/2023 09:59
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
30/10/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 17:29
Deliberado em sessão - julgado
-
27/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:37
Incluído em pauta para 24/10/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
10/10/2023 10:14
Solicitado dia de julgamento
-
27/09/2023 16:38
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
-
16/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
28/08/2023 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 27/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/12/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 21:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
11/11/2020 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2020 19:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 01:18
Publicado Ementa em 28/08/2020.
-
28/08/2020 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
28/08/2020 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2020 13:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/08/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2020 13:00
Deliberado em sessão - julgado
-
25/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 12:29
Incluído em pauta para 25/08/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
-
10/08/2020 17:15
Solicitado dia de julgamento
-
03/08/2020 11:29
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2020 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 00:27
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
21/07/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:26
Conclusos #Não preenchido#
-
06/06/2020 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 13:31
Expedição de Carta.
-
22/05/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 00:09
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
20/05/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 08:29
Expedição de Intimação.
-
10/03/2020 00:33
Publicado Ementa em 09/03/2020.
-
09/03/2020 00:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/03/2020 17:37
Conhecido o recurso de EDSON JOSE DE SOUZA - CPF: *81.***.*80-59 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:16
Conhecido o recurso de EDSON JOSE DE SOUZA - CPF: *81.***.*80-59 (APELANTE) e provido em parte
-
03/03/2020 15:39
Deliberado em sessão - julgado
-
13/02/2020 14:21
Incluído em pauta para 03/03/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
-
04/02/2020 16:24
Solicitado dia de julgamento
-
28/01/2020 13:46
Conclusos #Não preenchido#
-
28/01/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 09:18
Recebidos os autos
-
27/01/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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