TJBA - 8000647-94.2020.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
03/06/2025 18:29
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 18:29
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502168062
-
03/06/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502168062
-
03/06/2025 18:29
Expedição de intimação.
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03/06/2025 18:28
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502168062
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03/06/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502168062
-
26/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 08:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 16:44
Juntada de informação
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva INTIMAÇÃO 8000647-94.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mario Cezar Rocha Gomes Advogado: Jose Leite De Carvalho Netto (OAB:BA32644-A) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597-A) Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-94.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): APELADO: MARIO CEZAR ROCHA GOMES Advogado(s):JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO, NATALI BRITO ANDRADE ACORDÃO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
O BANCO RÉU NÃO TRAZ NENHUMA PROVA DA OCORRÊNCIA DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE PISO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1- A situação vivenciada pela autora, de cobrança de emprestimo não contratado, enseja dano moral indenizável, mesmo sem ter havido mácula de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito 3- Reconhecida a natureza satisfativa da indenização por dano moral, é necessário considerar que existe inequívoca função punitiva, para que a condenação iniba condutas de má prestação de serviço. 4- É razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00 (Dez mil reais) , valor que cumpre a um só tempo, a função punitiva do dano moral, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento ilícito do favorecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000647-94.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARIO CEZAR ROCHA GOMES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8000647-94.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mario Cezar Rocha Gomes Advogado: Jose Leite De Carvalho Netto (OAB:BA32644-A) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597-A) Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-94.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): APELADO: MARIO CEZAR ROCHA GOMES Advogado(s):JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO, NATALI BRITO ANDRADE ACORDÃO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
O BANCO RÉU NÃO TRAZ NENHUMA PROVA DA OCORRÊNCIA DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE PISO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1- A situação vivenciada pela autora, de cobrança de emprestimo não contratado, enseja dano moral indenizável, mesmo sem ter havido mácula de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito 3- Reconhecida a natureza satisfativa da indenização por dano moral, é necessário considerar que existe inequívoca função punitiva, para que a condenação iniba condutas de má prestação de serviço. 4- É razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00 (Dez mil reais) , valor que cumpre a um só tempo, a função punitiva do dano moral, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento ilícito do favorecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000647-94.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARIO CEZAR ROCHA GOMES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8000647-94.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mario Cezar Rocha Gomes Advogado: Jose Leite De Carvalho Netto (OAB:BA32644-A) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597-A) Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-94.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): APELADO: MARIO CEZAR ROCHA GOMES Advogado(s): JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO (OAB:BA32644-A), HELIO CATHARINO DA SILVA NETO (OAB:BA38597-A), NATALI BRITO ANDRADE (OAB:BA63795-A) DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Salvador/BA, 18 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora J -
02/02/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/01/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 15/09/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59.
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26/01/2023 18:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/09/2022 23:59.
-
21/01/2023 00:01
Publicado Sentença em 17/01/2023.
-
21/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
16/01/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 03:16
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
06/01/2023 08:07
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
06/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
28/12/2022 20:29
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
19/12/2022 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2022 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 08:38
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 07:47
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/09/2022 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:00
Expedição de despacho.
-
05/09/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 09:46
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 03/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 18/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
02/02/2022 12:05
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
02/02/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 09:21
Expedição de despacho.
-
26/01/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:07
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 26/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:30
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
04/08/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 11:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2020 23:59.
-
02/06/2021 11:12
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 05/11/2020 23:59.
-
01/06/2021 16:23
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
01/06/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
04/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:38
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
24/03/2021 07:26
Expedição de despacho.
-
10/02/2021 10:49
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 02/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 01:28
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 12:30
Expedição de despacho via Sistema.
-
03/12/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:09
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
18/09/2020 06:54
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 31/08/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 16:31
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
04/09/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:40
Expedição de despacho via Sistema.
-
05/08/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:38
Juntada de citação
-
05/08/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 15:14
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 04/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 00:29
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 12/03/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 08:12
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
14/02/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 09:46
Expedição de despacho via Sistema.
-
12/02/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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