TJBA - 8000191-21.2022.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000191-21.2022.8.05.0260 Monitória Jurisdição: Tremedal Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Reu: Auto Center Senhor Do Bomfim Ltda Intimação: ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL SENTENÇA PROCESSO: 8000191-21.2022.8.05.0260.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em face de AUTO CENTER SENHOR DO BOMFIM LTDA.
A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com o requerido, conforme petição Id 217451870, pedindo sua homologação.
Decido.
Constato que o advogado da parte autora possui poderes para transigir e dar quitação, conforme procuração juntada com a exordial, Id 198767503.
No que se refere ao pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, previsto para 10/07/2027, todavia, a lei processual civil prevê que a suspensão do processo por convenção das partes não excederá o prazo de 6 (seis) meses, conforme art. 313, II, §4º, do CPC, cabendo à parte exequente o ajuizamento do respectivo pedido de cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do acordo ora homologado.
Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação, com a ressalva acima, medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento Id 217451870, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC.
Custas e honorários, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 701, CPC), pelo executado, conforme termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e desde que recolhidas as custas, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Tremedal, BA, 24 de janeiro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
05/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 14:03
Expedição de intimação.
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25/01/2023 14:03
Homologada a Transação
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09/01/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:16
Decorrido prazo de AUTO CENTER SENHOR DO BOMFIM LTDA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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22/07/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2022 06:46
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 14:10
Expedição de intimação.
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30/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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