TJBA - 8001012-86.2021.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:00
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:00
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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27/02/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001012-86.2021.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sobradinho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Marcos Antonio Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001012-86.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) REU: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré (id. 163610273).
Acrescenta, ainda, que a parte ré não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas nas datas aprazadas, ficando, então, inadimplente, razão pela qual foi constituído em mora através de notificação extrajudicial de id. 163610275.
Em sede de liminar, a parte autora requereu a busca e apreensão do bem descrito na inicial para, ao final, serem consolidados o domínio e a posse do referido bem em seu favor.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 163610262/163610282.
Liminar deferida (id. 164293129), culminando com a apreensão do bem (id. 180072457).
Devidamente citada (id. 180072456), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento da contestação, conforme certidão de id. 387425088.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato ventiladas pelo autor em sua peça inaugural.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contestação, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
Neste diapasão, considerando os efeitos da revelia e à luz da prova carreada aos autos, torna-se desnecessária a dilação probatória, tendo lugar para o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC. É dizer, a parte autora desvencilhou-se de seu ônus probante, no momento em que colacionou o contrato firmado com o devedor, com garantia de alienação fiduciária, bem como comprovou a sua constituição em mora.
Clarividente, portanto, que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios estampados no §2º do art. 85 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.C.
Atribuo ao presente ato força de mandado Sobradinho/BA, data do sistema (assinatura eletrônica) Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
06/10/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:34
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 19:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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26/05/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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16/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
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25/02/2022 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 17:58
Conclusos para decisão
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03/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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