TJBA - 8009749-70.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:12
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 18:43
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 18:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/02/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS ALVES em 30/01/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
15/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 12:40
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
11/08/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
08/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 23:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
27/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/05/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:38
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 08:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:18
Expedição de ato ordinatório.
-
21/05/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
21/04/2024 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
21/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:18
Expedição de ato ordinatório.
-
18/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:40
Juntada de decisão
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8009749-70.2022.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Carlos Alberto Dias Alves Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009749-70.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DIAS ALVES Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436-A), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA PRÊMIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL-TESE 917.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, proposta por CARLOS ALBERTO DIAS ALVES em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Afirma a inicial, destacadamente, que a parte Autora ingressou por meio de concurso público no Município de Itabuna, tomando posse na data 07 de julho de 2008 e e por ausência de desligamento, adquiriu estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88.
Que com a mudança promovida pela lei municipal nº. 2.442, que instituiu o regime jurídico único aos servidores da administração direta, a partir de 05/03/2019, violou-se direito já adquirido do (a) Requerente , tendo em vista que com o tempo de serviço (treze anos) já atingiu lapso temporal suficiente à aquisição de 4 (quatro) triênios, de acordo com o art. 73 da lei municipal.
Assevera ainda, que o art. 106 da referida lei municipal prevê que é direito do servidor gozar do benefício da licença prêmio, o qual garante a aquisição de três meses a título de licença prêmio a cada cinco anos de serviço, sendo assim, o autor faz jus a 06 (seis) meses de licença prêmio.
Que o STF, inclusive, já se manifestou no sentido de ser computado o tempo em que o servidor era celetista para aquisição de adicional por tempo de serviço e licença prêmio (súmula 678).
Requer, portanto, a condenação da Requerida ao pagamento de valores retroativos das verbas acima elencadas.
Decisão de ID 338544520 deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Município citado, apresentou contestação constante do ID 364423096, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019.
No mérito, defendeu que as gratificações pretendidas foram instituídas pela Lei Municipal nº. 2.442/2019, e que os efeitos devem ser observados tão somente a partir da publicação do referido ato normativo.
Pediu fossem os pedidos julgados improcedentes.
Réplica foi acostada ao ID 366987342.
Não foram praticados novos atos.
Vieram-me os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios e licença-prêmio.
Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que o Autor faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019.
Inconformada, recorre a parte ré levantando, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019. (ID 54150504) Contrarrazões apresentadas. (ID 54150513) É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8002769-10.2022.8.05.0113; 8002805-52.2022.8.05.0113.
Entendo que a sentença não merece reforma.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelo recorrente.
Afasto a preliminar da perda de objeto em decorrência de fato novo -revogação da lei a Lei Municipal nº 2.248/2013, visto que a presente ação possui fundamento na Lei Municipal Lei 2.442/2019 Em relação a preliminar de inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente, diferente do quanto relatado não existem duas leis vigentes, uma vez que nos termos do artigo 1º, §4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Neste sentido, a lei republicada é a lei vigente e que deve ser considerada para reger o caso em comento.
No tocante à inconstitucionalidade arguida, entendo que não merece prosperar tal argumento, isso por que o STF possui entendimento firmado em sede de repercussão geral - tese 917 – afirmando que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Neste sentido, não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Indiscutível que, com exceção das matérias previstas expressamente no mencionado dispositivo e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer vício a ser declarado, pois a reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II, da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa.
Assim sendo, mutatis mutandis, aplicando o referido entendimento ao caso em apreço, não existe vício na emenda proposta pelo vereador pelas razões já expostas.
Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T) Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidora tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fim de contabilização do adicional por tempo de serviço.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos: “Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.” (grifou-se) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz de Direito Relator -
21/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 08:24
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 21:33
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 21:33
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2023 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 09:20
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 15:00
Expedição de citação.
-
15/02/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:23
Expedição de citação.
-
15/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 17:50
Expedição de citação.
-
19/12/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/12/2022 15:03
Expedição de citação.
-
19/12/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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