TJBA - 8001000-30.2023.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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15/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:25
Decorrido prazo de HUGO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 05:10
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 04:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001000-30.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Hugo Monteiro Da Costa Junior Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806-A) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Recorrente: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001000-30.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A) RECORRIDO: HUGO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR Advogado(s): MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806-A), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A), EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.442/2019 INSTITUIU QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE.
PARTE AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇAO DE COBRANÇA movida por HUGO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR em face da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA – FASI.
Narra a parte autora que ingressou por meio de concurso público no Município de Itabuna, sob a vigência do regime celetista, data de admissão em 05 de janeiro de 2009, cargo de Bioquímico.
Acrescenta que, com o advento da Lei Municipal nº. 2.442 de 2019, que instituiu o regime jurídico único aos servidores da administração direta, garantiu-se aos servidores o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base.
Aduz já perceber o adicional de insalubridade, mas que a parte ré pagou tal verba calculada sobre o salário mínimo, em afronta a lei municipal 2.442/2019, de março de 2019 a fevereiro de 2021.
A regularidade do pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo, só se deu a partir de março de 2021.
Decisão do juízo pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Deferido benefício da gratuidade da justiça.
Determinada citação da ré (ID 361987901).
Regularmente citada, a fundação pública apresentou contestação.
Sem preliminares.
Com alegação no mérito de ausência de regulamentação do percentual do adicional de insalubridade.
Réplica acostada aos autos(ID 376304224).
Decisão de saneamento que fixou prazo para as partes produzirem novas provas(ID 377514626).
Parte autora deixou transcorrer in albis prazo para manifestação (ID 383917552).
Parte ré pediu prova pericial in loco.
Em razão disso, pede para se aplique o rito comum ordinário aos presentes autos para fins probatórios (ID 388124946).
Autos conclusos.
O Juízo a quo em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para determinar que a FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA – FASI, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, pague os valores retroativos do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, incidindo o cálculo somente sobre os vencimentos básicos do servidor, a partir de MARÇO de 2019 a FEVEREIRO de 2021, inclusive com incidência nas férias e 13º salário.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 54182446).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 54182452). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8003472-38.2022.8.05.0113; 8002198-39.2022.8.05.0113 Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, porque as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da presente demanda e a realização de prova pericial se mostra dispensável.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: No presente caso, fato incontroverso é de que a autora já percebe o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Ademais a parte ré reconhece a prática ilegal visto que, a partir de março de 2021, passou a pagar o referido benefício conforme ditames legais, incidindo sobre o vencimento básico do servidor.
Possuindo normativa própria no sentido de pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, não há razão de o Município de Itabuna não adimplir tal verba e ainda fundamentar seu pagamento com base na CLT, a qual, prevê sua incidência sobre o salário mínimo.
Portanto, deve o adicional de insalubridade recair sobre o vencimento básico, não sobre o salário mínimo, nem mesmo sobre a remuneração.
Frise-se que, a Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e periculosidade ( RE 565.714/SP, em repercussão geral).
Ademais, o ordenamento jurídico veda a utilização do salário mínimo como indexador, inclusive, foi editada a Súmula Vinculante nº 4, que estabelece: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz de Direito Relator -
15/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:07
Conhecido o recurso de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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