TJBA - 8015598-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 07:41 Remetido ao STJ - entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2025 07:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2980155 / BA (2025/0245029-7) autuado em 04/07/2025 
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                                            17/06/2025 02:29 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8015598-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME e outros Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Advogado(s): ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB:AL4458-A), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB:BA68406-A), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ (OAB:AL7259-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 82047110), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 80835109), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de Junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente has//
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                                            13/06/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 19:14 Outras Decisões 
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                                            12/06/2025 11:50 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            12/06/2025 11:15 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015598-03.2024.8.05.0000AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME e outrosAdvogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADORAdvogado(s): ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB:AL4458), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB:BA68406), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ (OAB:AL7259) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
 
 Salvador, 21 de maio de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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                                            21/05/2025 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82979263 
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                                            21/05/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 00:40 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:40 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR em 14/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 11:16 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
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                                            16/04/2025 03:01 Publicado Decisão em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            16/04/2025 02:41 Publicado Decisão em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            12/04/2025 16:59 Recurso Especial não admitido 
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                                            12/04/2025 16:08 Prejudicado o recurso 
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                                            10/04/2025 10:03 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            10/04/2025 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 00:00 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR em 09/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8015598-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Centro De Diagnose E Terapia Ltda - Me Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Agravante: Dulce Marly Querino Da Silva Andrade Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Agravado: Cooperativa De Credito De Salvador - Sicredi Salvador Advogado: Aldemar De Miranda Motta Junior (OAB:AL4458-A) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406-A) Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8015598-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME, DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERGIO CELSO NUNES SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR, DANDARA FERREIRA COSTA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Trata-se de Recurso Especial (ID 72893090) interposto por CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 68780381): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 REJEITADA.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELOS JUROS PACTUADOS.
 
 CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
 
 REQUISITOS DO ART. 784, IX DO CPC.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Pugna o recorrente, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 O recurso não foi contra-arrazoado (ID 75932827). É o relatório.
 
 O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
 
 Insta destacar que o art. 99, § 2°, do Código de processo Civil preceitua que o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
 
 No presente caso, observa-se que o ora recorrente não efetuou o pagamento das custas recursais limitando-se a afirmar que “não possui condições de arcar com as custas processuais em virtude da necessidade financeira pela qual vem passando”.
 
 Ante o exposto, amparado no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia das declarações do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024; cópia das faturas de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; cópia dos contracheques/demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos 3 (três)meses; comprovantes de despesas mensais; ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador (BA), em 11 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8015598-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Centro De Diagnose E Terapia Ltda - Me Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Agravante: Dulce Marly Querino Da Silva Andrade Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Agravado: Cooperativa De Credito De Salvador - Sicredi Salvador Advogado: Aldemar De Miranda Motta Junior (OAB:AL4458-A) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406-A) Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8015598-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME, DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERGIO CELSO NUNES SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR, DANDARA FERREIRA COSTA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Trata-se de Recurso Especial (ID 72893090) interposto por CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 68780381): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 REJEITADA.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELOS JUROS PACTUADOS.
 
 CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
 
 REQUISITOS DO ART. 784, IX DO CPC.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Pugna o recorrente, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 O recurso não foi contra-arrazoado (ID 75932827). É o relatório.
 
 O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
 
 Insta destacar que o art. 99, § 2°, do Código de processo Civil preceitua que o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
 
 No presente caso, observa-se que o ora recorrente não efetuou o pagamento das custas recursais limitando-se a afirmar que “não possui condições de arcar com as custas processuais em virtude da necessidade financeira pela qual vem passando”.
 
 Ante o exposto, amparado no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia das declarações do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024; cópia das faturas de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; cópia dos contracheques/demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos 3 (três)meses; comprovantes de despesas mensais; ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador (BA), em 11 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//
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                                            15/11/2024 00:12 Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:12 Decorrido prazo de DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:12 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR em 14/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 13:12 Baixa Definitiva 
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                                            12/11/2024 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 03:33 Publicado Ementa em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 13:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/10/2024 12:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/10/2024 18:11 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            19/09/2024 17:32 Incluído em pauta para 08/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL. 
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                                            16/09/2024 17:01 Solicitado dia de julgamento 
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                                            09/07/2024 09:56 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            09/07/2024 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 00:05 Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:05 Decorrido prazo de DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:05 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR em 04/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:01 Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:01 Decorrido prazo de DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:01 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR em 26/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 01:29 Publicado Despacho em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 11:53 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            03/05/2024 11:53 Distribuído por dependência 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8015598-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Centro De Diagnose E Terapia Ltda - Me Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Agravante: Dulce Marly Querino Da Silva Andrade Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Agravado: Cooperativa De Credito De Salvador - Sicredi Salvador Advogado: Aldemar De Miranda Motta Junior (OAB:AL4458-A) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406-A) Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015598-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME e outros Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Advogado(s): ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB:AL4458-A), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB:BA68406-A), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ (OAB:AL7259-A) PJ09 DESPACHO Vistos e etc.
 
 CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA e DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE, interpuseram agravo de instrumento, sem efetivação de preparo, requerendo em suas razões recursais (ID 58611078), a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Ocorre que, a alegação de hipossuficiência financeira, per si, não vincula a concessão do benefício em destaque.
 
 Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que é necessitado.
 
 Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada.
 
 O Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de oportunizar ao requerente a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, conforme se extrai da redação do parágrafo § 2º, do art. 99, do referido diploma legal.
 
 Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), DETERMINO a intimação da parte Agravante DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE para que, no prazo de 5 (cinco) dias , colacione aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, tais como: cópias legíveis e integrais das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas apresentadas nos últimos 3 (três) anos, comprovantes de renda mensal auferida nos últimos 3 (três) meses, extratos de movimentação bancária dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como qualquer outra documentação que entenda pertinente à análise do pedido.
 
 E a INTIMAÇÃO da parte Agravante CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, tais como, cópia integral e legível da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, balancete da empresa atualizado, extrato(s) bancário(s) referente(s) aos últimos 60 (sessenta) dias, bem como outros documentos que entender pertinente.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Salvador (BA), 14 de março de 2024.
 
 PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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