TJBA - 8000653-27.2023.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 12:20 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            19/07/2024 12:20 Baixa Definitiva 
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                                            19/07/2024 12:20 Transitado em Julgado em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:46 Decorrido prazo de GLICIA MARIA SANTOS DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 00:46 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:18 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            20/06/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000653-27.2023.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Glicia Maria Santos De Carvalho Advogado: Jaciane Ferreira Da Cruz (OAB:BA67496-A) Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695-A) Recorrente: Banco Santander (brasil) S.a.
 
 Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000653-27.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: GLICIA MARIA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s):JACIANE FERREIRA DA CRUZ, MATIAS FERREIRA DE JESUS ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ADJUNTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA PARA REANÁLISE DO RECURSO INOMINADO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA E PASSAR A JULGAR COLEGIADAMENTE O RECURSO INOMINADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO TERIA CONTRATADO.
 
 RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO DIGITAL SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
 
 BOA FÉ DA PARTE AUTORA VERIFICADA: AJUIZAMENTO DA AÇÃO POUCO TEMPO APÓS O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO; AUTOR BUSCOU MEIOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO.
 
 FRAUDE RECONHECIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CDC.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000653-27.2023.8.05.0200, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada GLICIA MARIA SANTOS DE CARVALHO.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Junho de 2024.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000653-27.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: GLICIA MARIA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): JACIANE FERREIRA DA CRUZ, MATIAS FERREIRA DE JESUS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por GLICIA MARIA SANTOS DE CARVALHO, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000653-27.2023.8.05.0200, interposto pelo agravante em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., assim decidiu: “Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar a sentença vergastada, e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários.” A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
 
 Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
 
 Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
 
 A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação.
 
 Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000653-27.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: GLICIA MARIA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): JACIANE FERREIRA DA CRUZ, MATIAS FERREIRA DE JESUS VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. É caso de retratação, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 A parte autora interpôs o presente agravo de interno requerendo a retratação da decisão e não sendo este o entendimento, que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que restou constatado que a decisão recorrida não está de acordo com os precedentes desta turma recursal em casos análogos.
 
 Isto porque baseou-se em erro de premissa ao considerar que a parte ré comprovou por meio de contrato digital a existência do negócio jurídico que negou a parte autora ter anuído.
 
 Isto porque no caso dos autos, ficou demonstrada a boa fé autoral, pessoa aposentada de parcos conhecimentos cibernéticos, cuja captura de fotografia não pode ser a única prova de contratação.
 
 Tanto é assim, que a consta da petição inicial de imediata devolução da quantia recebida por meio de depósito judicial.
 
 Ademais, toda a documentação apresentada pelo banco foi impugnada especificamente pela autora em mesa de audiência (Id. 47795908).
 
 Com efeito, deve-se ser reconsiderada a decisão impugnada, exercendo-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
 
 Sendo assim, passo a analisar o recurso inominado pendente, para o qual apresento o seguinte voto: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
 
 Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado valor na sua conta decorrente de empréstimo que não contratou.
 
 Afirma, ainda, que já ocorreram descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
 
 Ademais, buscou meios para devolução do valor creditado.
 
 O Juízo a quo, em sentença: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a nulidade do débito discutido no presente feito. - DETERMINAR QUE o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da demandante em relação ao contrato discutido no presente feito, do contrato de empréstimo consignado, bem como, libere sua margem consignável no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança. - Condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, à restituição do montante de R$ 4.270,00 (quatro mil duzentos e setenta reais), desde 01/02/2023, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação (art.405 do CC); - Condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro.
 
 Após a satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, fica a demandante autorizada a promover depósito em juízo do valor indevidamente creditado em sua conta, no montante de R$ 22.626,60 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), com posterior autorização para o levantamento do montante pela parte ré, através de alvará judicial, independentemente de novo despacho.
 
 CASO NÃO O FAÇA A DEMANDANTE, ENTENDER-SE-Á QUE ACEITOU TACITAMENTE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA E A OBRIGAÇÃO DE PAGAR FICARÁ TORNADA SEM EFEITO.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. (ID 58189160) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 58189269) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
 
 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
 Passemos ao exame do mérito.
 
 Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta turma: 8002376-54.2020.8.05.0049; 8000454-44.2021.8.05.0145.
 
 Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
 
 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos1.
 
 A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente2.
 
 Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
 
 Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
 
 De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
 
 Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
 
 No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
 
 A parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado valor na sua conta decorrente de empréstimo que não contratou.
 
 Afirma, ainda, que já ocorreram descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
 
 Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
 
 Apesar de o Réu ter trazido aos autos o suposto contrato digital firmado com a parte autora (ID 58189147), observa-se que a Demandante ingressou com a presente ação demonstrando boa-fé: (i) ao ter ajuizado a ação pouco tempo após o recebimento do valor do empréstimo; (ii) ao ter buscado meios para devolução da quantia depositada em sua conta.
 
 Tais elementos revelam claramente comportamento não concludente do negócio jurídico.
 
 Na busca de aplicação por uma decisão justa e equânime, levando em conta a boa-fé demonstrada pela parte autora, não restam dúvidas de que o contrato fora produzido por meio de fraude.
 
 Por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Assim, faz jus a parte autora à reparação pelos danos materiais, que se consubstanciam nos valores que foram indevidamente descontados do salário/benefício ou em conta da parte autora, relativos ao empréstimo objeto da lide, desde que devidamente comprovados, cujo montante lhe deverá ser de forma simples, eis que não ficou evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela consumidora, que foi exposta a situação extremamente desagradável. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
 
 No caso em tela, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Por fim, ficou garantida na sentença a restituição ao banco réu do valor creditado em favor da parte autora a título de empréstimo, evitando-se o enriquecimento sem causa da consumidora.
 
 Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença hostilizada integralmente.
 
 Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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                                            16/06/2024 10:25 Conhecido o recurso de GLICIA MARIA SANTOS DE CARVALHO - CPF: *00.***.*55-04 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            13/06/2024 10:41 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/06/2024 10:32 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            24/05/2024 11:58 Incluído em pauta para 12/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS. 
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                                            19/05/2024 19:54 Solicitado dia de julgamento 
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                                            09/05/2024 10:36 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 01:55 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            13/04/2024 01:16 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 17:17 Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno 
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                                            20/03/2024 04:11 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            20/03/2024 02:39 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000653-27.2023.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Glicia Maria Santos De Carvalho Advogado: Jaciane Ferreira Da Cruz (OAB:BA67496-A) Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695-A) Recorrente: Banco Santander (brasil) S.a.
 
 Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:MG107399-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000653-27.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:MG107399-A) RECORRIDO: GLICIA MARIA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): JACIANE FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA67496-A), MATIAS FERREIRA DE JESUS (OAB:BA30695-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO.
 
 FOTOGRAFIA E DADOS BIOMÉTRICOS.
 
 PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
 
 VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 ART. 373, II, CPC.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
 
 Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar sofrendo descontos indevidos em conta/benefício previdenciário, decorrente de empréstimo que desconhece.
 
 O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “- Declarar a nulidade do débito discutido no presente feito.- DETERMINAR QUE o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da demandante em relação ao contrato discutido no presente feito, do contrato de empréstimo consignado, bem como, libere sua margem consignável no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança.- Condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, à restituição do montante de R$ 4.270,00 (quatro mil duzentos e setenta reais), desde 01/02/2023, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação (art.405 do CC);- Condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado.
 
 Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
 
 DECIDO Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade.
 
 A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmulas da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
 
 Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.
 
 Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta turma: 8000301-05.2018.8.05.0181; 8001139-19.2019.8.05.0049.
 
 O recurso ofertado pela parte acionada merece acolhimento.
 
 No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
 
 Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, uma vez que a parte autora alegou desconhecimento acerca da contratação, bem como pleiteou a declaração de inexistência da contratação.
 
 Deste modo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que que, de fato, a parte autora celebrou os contratos objeto dos autos de forma válida e legal.
 
 Observo que a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes (58189147) não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. É imprescindível ressaltar que há fotografia da autora (ID58189151) como fator de identificação biométrica para fins da contratação, além de documentos de identificação pessoal semelhantes aos que estão nos autos.
 
 Em que pese os argumentos da parte autora, verifico que o contrato acostado pelo Réu é aquele impugnado pela Acionante em sua Inicial.
 
 Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
 
 Indevida qualquer indenização.
 
 Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar a sentença vergastada, e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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                                            15/03/2024 19:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 19:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 19:26 Provimento por decisão monocrática 
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                                            06/03/2024 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 14:22 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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