TJBA - 8024876-67.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:15
Baixa Definitiva
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21/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8024876-67.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marivaldo Jorge Dos Santos Junior Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024876-67.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIVALDO JORGE DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A) Mk7 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por SILVANEI NASCIMENTO DA SILVA HERCULANO, contra ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
O Impetrante narra que se inscreveu no certame para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB n° 002/2019, de 15 de outubro de 2019, cumprindo todas as exigências legais.
Ao ID 56104355 fora prolatada decisão de mérito, concedendo-se parcialmente a segurança.
Em seguida, ao ID 57452232 a parte impetrante veio aos autos requerer a desistência do writ.
Eis o relato do essencial.
Decido.
No caso, a desistência do mandado de segurança independe da concordância da parte adversa, pois visa unicamente à invalidação de ato de autoridade, não se aplicando, pois, a regência do art. 485, §4º, do NCPC.
Nesse sentido, importa reproduzir ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, que bem explica a questão posta: (…) o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência”. (In Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 28ª ed.
Atual.
Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.) Não sem razão, o Supremo Tribunal Federal vem adotando esse entendimento, conforme se extrai do seguinte aresto, inclusive julgado em sede de repercussão geral: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014).
Assim, não há qualquer impedimento para o deferimento do pleito de desistência da ação mandamental, ora formulado.
Veja-se que no presente caso, inclusive, o pedido de desistência fora inserido nos autos antes da decisão de mérito.
Não fosse isso, no julgamento do RE 669367, afetado à sistemática de repercussão geral (Tema 530), o Supremo definiu que: é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Importa observar, contudo, que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”, como é o caso dos autos, em que se trata de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da desistência do autor (CPC, art. 267, VIII – atual 485, VIII).
No presente caso, diante do pedido de desistência formulado pela parte Impetrante, impõe-se a homologação e a denegação da ordem, com fundamento no artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/09 e no artigo 485, VIII do CPC.
Conclusão.
Por tais fundamentos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DENEGO A SEGURANÇA, com base no artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/09 e artigo 485, VIII do CPC, revogando-se todas as decisões em contrário.
Sem honorários, consoante os verbetes 105 e 512 das Súmulas do STJ e STF, respectivamente e artigo 25 da Lei 12.016/09.
Em derradeiro, considerando a eventual expedição de mandados, determino sejam estes recolhidos, bem como sejam canceladas as citações/intimações eletrônicas.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 21 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
21/03/2024 20:28
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de 8024876_67.2020.8.05.0000_REITERA NÃO INTERVENÇÃ
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26/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:17
Concedida em parte a Segurança a MARIVALDO JORGE DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *38.***.*69-86 (IMPETRANTE).
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20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/02/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 20:02
Juntada de Petição de 52 2024_MS 8024876_67.2020.8.05.0000_AUSÊNCIA DE INTERESSE EM MANDO DE SEGURANÇA_ANULAÇÃO DE QUESTÕE
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04/02/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:13
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 02:01
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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27/05/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 08:06
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 14:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/05/2021 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2021 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/05/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 20/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 13:43
Juntada de Petição de mandado
-
18/12/2020 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2020 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:54
Juntada de Petição de mandado
-
04/11/2020 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 15/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 18:49
Juntada de Petição de mandado
-
01/10/2020 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 00:06
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:06
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/09/2020 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 14:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 14:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 14:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 14:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 01:57
Publicado Decisão em 08/09/2020.
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08/09/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 00:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2020 08:56
Conclusos #Não preenchido#
-
01/09/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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