TJBA - 8017615-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:33
Baixa Definitiva
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05/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:33
Juntada de Ofício
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERNANDES DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RICHARD FERNANDES FAGUNDES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:50
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:25
Denegado o Habeas Corpus a FLORISVALDO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *11.***.*30-72 (PACIENTE)
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08/05/2024 13:32
Denegado o Habeas Corpus a FLORISVALDO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *11.***.*30-72 (PACIENTE)
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07/05/2024 20:34
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 20:15
Deliberado em sessão - julgado
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19/04/2024 00:50
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERNANDES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:32
Incluído em pauta para 29/04/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/04/2024 10:08
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 07:38
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 23:39
Juntada de Petição de 8017615_12.2024.8.05.0000
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08/04/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:37
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8017615-12.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Florisvaldo Fernandes De Souza Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259-A) Coator: Juiz De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Igaporã/ba Impetrante: Richard Fernandes Fagundes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8017615-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível PACIENTE: FLORISVALDO FERNANDES DE SOUZA e outros Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259-A) COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE IGAPORÃ/BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado por RICHARD FERNANDES FAGUNDES em favor do paciente FLORISVALDO FERNANDES DE SOUZA, contra ato atribuído ao juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Igaporã-Bahia, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 8000433-69.2022.8.05.0101, determinou o pagamento da dívida alimentar, sob pena de prisão.
Em suas razões, ID. 58944276, alegou que encontra-se na iminência de ter a sua prisão civil decretada, em razão do não pagamento dos alimentos fixados em favor de suas filhas.
Narrou que não tem condições de adimplir a verba alimentar no valor fixado na Ação Revisional de Alimentos n° 8000015-05.2020.8.05.0101, uma vez que possui um pequeno comércio de revenda de gás e água mineral.
Aduziu que não aufere renda suficiente para arcar com o montante devido a título de alimentos, o que restou devidamente comprovado na fase de instrução da Ação Revisional de Alimentos, especialmente através da documentação por ele acostada.
Salientou a necessidade de concessão do presente habeas corpus preventivo, considerando que recebeu intimação para pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 17.152,03 (dezessete mil, cento e cinquenta e dois reais e três centavos), sob pena de prisão.
Nesse sentido, pugnou pela concessão de medida liminar “determinando a expedição do contramandado de prisão em favor de FLORISVALDO FERNANDES DE SOUZA, com a máxima urgência, e a suspensão do Cumprimento de Sentença de Alimentos, tombada sob o nº 8000015- 05.2020.8.05.0101, até o julgamento final em sede recursal da Ação Revisional de Alimentos, tombada sob o nº 8000015-05.2020.8.05.0101, ambas em trâmite na Comarca de Igaporã-BA” e, ao final, a concessão da ordem. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que não cabe discutir em sede de habeas corpus a exigibilidade ou certeza da dívida, matérias que são atinentes aos meios processuais próprios, mas somente as repercussões relacionadas à possibilidade da cobrança da execução com prisão civil do devedor.
No mesmo sentido, também não é pertinente a discussão referente à capacidade econômica do executado, mas tão somente análise da legalidade ou ilegalidade do decreto prisional, a teor do disposto no art. 528, § 7º, do CPC.
Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Sobre a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, tem-se que é ato excepcional, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, de modo que, por configurar medida extremada de coação, somente deve ser decretada em último caso.
Na espécie, da leitura das razões apresentadas no presente remédio constitucional, verifica-se que o próprio paciente afirma que não houve a quitação integral do débito alimentar, mas somente o pagamento parcial, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado na Ação Revisional de Alimentos n° 8000015-05.2020.8.05.0101.
Ocorre que, ao longo das suas razões o paciente cuida, em verdade, de impugnar, via habeas corpus, a sentença proferida na Ação Revisional de Alimentos que majorou a verba alimentar anteriormente fixada.
Conforme acima já apontado, a capacidade econômica do executado deve ser analisada na via adequada, no caso a Ação Revisional de Alimentos, com o manejo do recurso adequado.
Nesse sentido, o devedor não cuidou de apontar qualquer ilegalidade na decisão que determinou o pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, salientando-se que da referida decisão caberá ao executado pagar o débito no prazo indicado ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, do CPC.
Não existe, deste modo, ao menos neste momento processual, elementos para a concessão do remédio pleiteado, uma vez que tais questões deverão ser objeto de apreciação pelo magistrado no âmbito do feito de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se a Autoridade Coatora para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de março de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
22/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:32
Juntada de Ofício
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21/03/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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