TJBA - 8004497-70.2020.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/04/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 09:01
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LUANA DOMINGOS DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004497-70.2020.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Luana Domingos Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Recorrente: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004497-70.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) RECORRIDO: LUANA DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU REVEL.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação, alegando que o seu nome fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito que não reconhece junto à acionada.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para “confirmar a decisão de ID nº 73128603 e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 57847135).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 57847148).
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a suposto contrato que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome do Autor no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
Contudo, em razão da revelia, não houve produção de prova nesse sentido.
A Requerida, regularmente citada, não compareceu às audiências, e sequer apresentou justificativa, a partir do que SE OPEROU A REVELIA, cujo consectário é a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, na esteira do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, em ação que versa sobre direito de natureza exclusivamente patrimonial, portanto inteiramente disponível, ocorrida a revelia, e tendo sido a contumácia aferida de forma legal, pois a parte ré deixara de comparecer à sessão conciliatória, os fatos alinhavados na Inicial revestem-se de presunção legal de veracidade, determinando, à míngua de qualquer elemento de prova passível de infirmá-la, o acolhimento do pedido por revestir de causa material legítima o direito vindicado.
Registre-se, ademais, que o fato de o Réu ter apresentado Contestação não impede a decretação da Revelia na hipótese da sua ausência à audiência, conforme estabelecido pelo Enunciado 78 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por contrato inexistente, de modo que o acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença de procedência pelos fundamentos aqui expostos.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:30
Conhecido o recurso de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/03/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018181-58.2024.8.05.0000
Pirambu Comercio de Carnes LTDA
Maria das Gracas Pereira
Advogado: Francini Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 11:40
Processo nº 8025626-32.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 20:34
Processo nº 8025626-32.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adriano Lima dos Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2021 19:32
Processo nº 8001052-32.2023.8.05.0014
Ariadine Meireles de Matos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2023 11:23
Processo nº 8049691-23.2023.8.05.0001
Marcelle da Silva Cruz Franca
Baianao Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Vicente Maia Barreto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 20:04