TJBA - 8025626-32.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/04/2024 14:12
Baixa Definitiva
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29/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8025626-32.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A) Apelante: Adriano Lima Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025626-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão proferida no Juízo de Direito 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos julgou procedente, em parte embargos opostos por ADRIANO LIMA DOS SANTOS à ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos seguintes termos: [...] CONCLUSÃO Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, cujo valor deverá observar o acima decidido, ou seja, reduzindo-se os juros remuneratórios para 6,73% ao mês e afastando-se a cobrança da comissão de permanência como encargo moratório, nos precisos termos acima expostos, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento da obrigação, segundo os índices estipulados no contrato, acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, consoante os arts. 406 e 407 do Código Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado do débito, a cargo do acionado/embargante, considerando a natureza da causa e os valores em discussão.
Transitada em julgado, após a apresentação da planilha de cálculos pelo credor, intime-se o devedor para pagamento, que pode ser acrescido da multa de 10% sobre o débito, se decorrido o prazo de 15 dias sem que o faça espontaneamente, na forma do art. 523 do CPC.
Reclassifique-se como execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] Id 54443036.
Embargos de declaração foram opostos pelo ora recorrente restando acolhidos para “reconhecer existência de omissão, fazendo constar da parte final da decisão que foi o autor condenado ao pagamento de custas processuais e nos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3° do CPC, integrando a decisão nos termos da fundamentação".
Id 54443043 Em suas razões, Id 54443047, o ora agravante sustenta a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor à contratação firmada entre as partes litigantes, notadamente os princípios da boa fé objetiva e da transparência, positivados no art. 4º do CDC.
Assevera que a 'TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO ou de AVALIAÇÃO' foi extinta com a Resolução CMN3.518/2007, "pois essencialmente ambas se destinam a traçar um perfil de crédito do cliente e uma investigação sobre sua capacidade financeira para pagamento que é uma atribuição ínsita à atuação econômica das instituições financeiras no mercado de consumo".
Entende imperiosa a declaração da nulidade das cláusula abusiva do contrato relativa a tarifa de cadastro, bem como a descaracterização da mora do Apelante, de modo a serem inexigíveis os encargos contratuais originados, juros de mora e multa por inadimplemento.
Invoca o art. 396 do CC e conclui que "mesmo em caso de ocorrência de inadimplência, comprovada a abusividade das cláusulas contratuais atinentes à remuneração do capital, impõe-se a descaracterização da mora em benefício do Apelante, afastando multa moratória, juros, correção monetária e qualquer outro encargo moratório".
Busca a reforma da sentença e, por conseguinte, seja determinada a não inclusão e/ou retirada de forma definitiva do nome da Apelante dos órgãos de proteção ao crédito, condenando-se a autora ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões ( certidão de Id 55705174). É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão proferida no Juízo de Direito 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos julgou procedente, em parte embargos opostos por ADRIANO LIMA DOS SANTOS à ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
A ação monitória proposta na origem objetivou o recebimento de R$ 12.518,77 Doze Mil e Quinhentos e Dezoito Reais e Setenta e Sete Centavos, decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento sob n º 345097495, firmado entre as partes em 08/01/2016 (ID. 54443001) De início registre-se que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na instância primeva, com efeito extensivos a esta instância recursal.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação do recorrente cinge-se à alegada abusividade da taxa de cadastro prevista no contrato, cuja declaração de nulidade se pretende, com a consequente descaracterização da mora decorrente do inadimplemento das obrigações, “retirando-se definitivamente o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito”.
Quanto a tarifa de cadastro, observa-se que a cobrança pertinente à cláusula contratual respectiva, não excluída pela sentença.
Isso porque o STJ já admitiu a sua cobrança, no julgamento do Tema 620, onde restou fixada a seguinte tese: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso, nota-se que o parágrafo único da cláusula sétima do referido instrumento contratual prevê que "a Tarifa de Cadastro (TC) somente poderá ser cobrada uma única vez, quando do cadastro inicial do financiado/cliente junto a financiadora".
Assim, não há que se falar no afastamento da referida cláusula, tal como concluiu a sentença.
No entanto, assiste razão ao recorrente ao aduzir que a mora está descaracterizada ante o reconhecimento de ilegalidade de encargos da normalidade, como a capitalização de juros.
Reconhecida no Juízo de primeira instância a abusividade de encargo da normalidade, é de ser afastada a caracterização da mora.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANIFESTA DISCREPÂNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se conhece da apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4.
A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do NCPC, impõe, além da oposição dos aclaratórios, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a fim de viabilizar ao STJ a existência de vício no acórdão objurgado. 5.
A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal relativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria referente à prova pericial. 6.
A necessidade de produção de prova pericial para aferição das taxas de juros praticadas nem sequer foi objeto da apelação interposta pelo agravante, de maneira que o Tribunal Regional Federal não poderia ser compelido a se manifestar acerca de tardia pretensão de produção probatória, suscitada nos embargos de declaração. 7.
A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie. 8.
O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida. 9.
O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja o afastamento da mora. 10.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 11.
Agravo interno provido em parte.(STJ - AgInt no AREsp: 1748689 SC 2020/0216917-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) No mesmo sentido os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS COM RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
A modalidade do contrato entabulado entre as partes pressupõe a certeza do valor da parcela como requisito para exigibilidade da prestação a cargo do devedor. 2.
Assim, inexistindo definição sobre o importe devido, ausente a exigibilidade da prestação pelo vencimento original do contrato, não havendo que se falar em configuração da mora. 3.
Destarte, restando maculado o próprio documento original, instrumentalizado em contrato firmado com previsão abusiva no período de normalidade, não há fato constitutivo do direito do Autor apto a autorizar a formação de título executivo a partir de tal documento. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05039183520168050080, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS PLEITEANDO REVISÃO DE CONTRATO – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E TERMO DE OPÇÃO – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS – JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES – INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ante a não pactuação das taxas de juros remuneratórios, tais juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, vale dizer, à média aritmética das taxas de juros praticados no período pelas maiores instituições financeiras do país, disponíveis no site do Banco Central do Brasil.
Segundo atual orientação do Superior Tribunal Justiça, admite-se a capitalização dos juros quando expressamente avençada.
O contrato celebrado entre as partes não contém cláusula prevendo a incidência de capitalização anual de juros, o que é indispensável, com todas as particularidades necessárias para informar com a máxima clareza, os dados da contratação.
Em se reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados e a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, forçoso reconhecer que tal situação culminou por descaracterizar a mora do apelado/embargante, haja vista que nessas condições a sua inadimplência foi causada por ato próprio do credor, ora apelante/embargado.
Destarte, não havendo válida constituição em mora, de fato, desaparece o suporte legal para a inclusão do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito. (TJ-MT - APL: 00247650720158110041 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/06/2016) Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para afastar os encargos da mora na espécie.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
20/03/2024 22:30
Conhecido o recurso de ADRIANO LIMA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*48-15 (APELANTE) e provido em parte
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20/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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19/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2023 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:34
Recebidos os autos
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23/11/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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