TJBA - 8018181-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:35
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERREIRA NUNES em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:25
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:33
Conhecido o recurso de PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
-
21/05/2024 09:35
Conhecido o recurso de PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
-
20/05/2024 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 19:42
Deliberado em sessão - julgado
-
16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:49
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
30/04/2024 17:54
Solicitado dia de julgamento
-
26/04/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 00:50
Decorrido prazo de PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:30
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2024 00:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2024 05:22
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8018181-58.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Pirambu Comercio De Carnes Ltda Advogado: Francini Rodrigues De Oliveira (OAB:RJ141060) Agravado: Maria Das Gracas Pereira Agravado: Graca Maria Ferreira Nunes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018181-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado(s): FRANCINI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:RJ141060) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança de Honorários” n. 8166247-11.2023.8.05.0001, ajuizada por MARIA DAS GRACAS PEREIRA e GRAÇA MARIA FERREIRA NUNES, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio de ativos financeiros, via convênio Sisbjaud, do valor de R$ 1.226.867,71 (um milhão, duzentos vinte seis mil, oitocentos sessenta sete reais e setenta um centavos), nas contas de titularidade da Agravante, com o intuito de resguardar o direito das Agravadas ao recebimento de honorários advocatícios contratuais.
As Agravadas ajuizaram a demanda contra a Agravante, aduzindo que atuaram como suas advogadas na Ação de Cobrança nº 0558249-78.2014.8.05.0001.
Alegaram que as partes estipularam que seriam pagos honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e que, posteriormente, acordaram que o pagamento seria realizado ao final do processo.
Pontuaram que o montante foi pago apenas parcialmente e que, atualmente, a dívida se encontra no valor de R$ 1.226.867,71 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos).
Requereram que a concessão de tutela provisória e, ao final, que a Agravante fosse condenada a pagar a referida quantia e danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O juízo a quo concedeu a tutela de urgência, determinando o bloqueio das contas da Agravante.
Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou que os documentos juntados aos autos não provam que a Agravante teria se comprometido a pagar honorários advocaticios pelo êxito na demanda ajuizada.
Defendeu que as Agravadas já receberam o montante acordado à época da contratação.
Destacou que não existe perigo de demora que justifique a concessão da liminar, não sendo possível presumir a tentativa da Agravante de esvaziar o seu patrimônio para fraudar a execução.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja indeferida a tutela provisória, determinando o desbloqueio das contas da Agravante. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O recurso foi interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o bloqueio do valor de R$ 1.226.867,71 (um milhão, duzentos vinte seis mil, oitocentos sessenta sete reais e setenta um centavos) nas contas da Agravante.
Nas razões da decisão, o juízo a quo consignou que restou demonstrada a probabilidade do direito, porque os documentos colacionados comprovaram que o serviço foi prestado pelas Agravadas em favor da Agravante, e que o perigo de dano residiria na possibilidade de esvaziamento das contas bancárias.
A pretensão recursal limita-se, portanto, a averiguar se as Agravadas efetivamente preencheram os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência cautelar.
No caso da tutela de urgência, o requerente deverá comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o seu pedido ter natureza cautelar ou antecipada.
O pedido terá natureza cautelar caso o seu propósito seja conservar ou assegurar o direito pleiteado em juízo, enquanto terá natureza antecipada o pedido que pretender adiantar os efeitos da tutela definitiva.
Em qualquer caso, havendo o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o juízo apenas não concederá a tutela provisória se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende do art. 300, caput e §3º, do CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As Agravadas requereram o bloqueio das contas da Agravante como forma de assegurar o pagamento da dívida, caso o seu direito seja reconhecido ao final do processo.
Disso, fica evidente que a sua pretensão tem natureza cautelar.
Ocorre que, no momento de apreciação do pedido, é preciso ter consciência de que a tutela de urgência cautelar é meramente uma tutela provisória.
O seu objetivo é efetivar a proteção dos direitos pleiteados na inicial e assegurar a efetividade do pronunciamento jurisdicional, minorando os riscos de perecimento deste direito durante a tramitação do processo, porém não se pode acarretar ônus excessivo à parte contrária através do deferimento da liminar.
Caso contrário, a concessão da medida implicaria risco de irreversibilidade dos seus efeitos, o que é expressamente vedado pelo art. 300, §3º do CPC.
O bloqueio das contas da Agravante em momento tão incipiente da demanda, em que sequer houve a citação da empresa para oferecer defesa, não se mostra prudente em uma análise sumária da lide.
Isso porque, em que pese o juízo a quo tenha consignado que existiria risco de esvaziamento das contas bancárias, este fato não foi comprovado pelas Agravadas.
Não foram trazidos aos autos documentos que atestem que a Agravante estaria se desfazendo do seu patrimônio com vistas a evitar a futura execução da dívida, não podendo ser presumida a conduta de má-fé da empresa.
Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA CAUTELAR QUE FOI INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA” EXIGIDO PELO ART. 16, §§ 3º E 4º, DA LEI N º 8.429/1992, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO.
MERA PRESUNÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00405617920228160000 São Miguel do Iguaçu, Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial com pedido de arresto liminar.
Arresto.
Indeferimento.
Recurso do exequente.
Alegação de possibilidade de dilapidação do patrimônio não demonstrada.
Citação dos agravados ainda não formalizada.
Ausente prova do patrimônio e de eventual dilapidação.
Conveniência de se aguardar a tentativa de citação.
Possibilidade de reiteração do pedido de arresto caso seja infrutífera a tentativa de citação dos devedores.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020703-78.2024.8.26.0000 Barueri, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 14/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) 1.
Consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. 2.
Em um juízo de cognição sumária, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela vindicada sobretudo porque não restou comprovada a propriedade da empresa, nem a data em que ela foi constituída. 3.
Também não há prova da intenção do requerido/agravado em dilapidar o patrimônio adquirido na constância da união ou qualquer outro artifício fraudulento capaz de lesar a parte autora/recorrente, a justificar o arresto dos bens.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00352842620218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 04/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2021) Além disso, cumpre relembrar que a demanda de origem ainda se encontra na fase de conhecimento, em que será averiguada a existência ou não do direito das Agravadas ao recebimento de honorários contratuais, mediante produção de provas e contraditório.
Ao final, acaso seja reconhecido o seu direito e não haja o pagamento voluntário do débito, poderão ser adotados todos os meios possíveis para execução forçada da dívida, não se verificando a existêcia de prejuízo às Agravadas neste momento processual.
Diante disso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que sejam desbloqueados os valores constritos nas contas da Agravante.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se as Agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 20 de março de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:41
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504089-98.2017.8.05.0001
Max Adriano Barboza Meira
Estado da Bahia
Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2017 17:04
Processo nº 8000546-73.2019.8.05.0183
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Josefa de Jesus Almeida
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 17:06
Processo nº 8000546-73.2019.8.05.0183
Josefa de Jesus Almeida
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2019 12:33
Processo nº 8000075-85.2016.8.05.0046
Banco Votorantim S.A.
Jose Emiliano dos Santos
Advogado: Nivea da Silva Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2023 13:49
Processo nº 8000075-85.2016.8.05.0046
Jose Emiliano dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Nivea da Silva Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2016 17:11