TJBA - 8009703-54.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8009703-54.2020.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Carlos Silveira Duarte Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910-A) Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009703-54.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO APELADO: JOSE CARLOS SILVEIRA DUARTE Advogado(s):DANILO GONCALVES NOVAES, GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA ANULAR OS CONTRATOS IMPUGNADOS, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E ARBITRAR R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS E TRANSAÇÕES ANÔMALAS.
FALHA NA SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DESCONTADO ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO DEPOIS.
ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEJA SIMPLES, NO QUE SE REFERE AOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30.03.2021, E EM DOBRO APÓS A REFERIDA DATA, BEM COMO MINORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1.
Tendo em vista que a fraude realizada partiu do acesso de criminosos aos dados bancários do apelado resultando em movimentações bancárias descritas como atípicas pelo autor, aplica-se a Teoria da Asserção para verificar a legitimidade passiva do banco, o que ocorre no caso concreto. 2.
Da leitura dos autos, verifica-se que foram realizados empréstimos consignados, movimentações bancárias e pagamentos por terceiros fraudadores, sem a autorização do cliente, após obterem com este informações complementares.
Foram firmados empréstimos em seu nome totalizando aproximadamente 49 (quarenta e nove) mil reais (ID nº 56579157), que foram desviados de sua conta por meio de dezenas de transferências e pagamentos de impostos da SEFAZ SP, sendo todas as transações realizadas no mesmo dia (ID nº 56579156). 3.
As operações foram absolutamente atípicas, especialmente porque foram realizadas múltiplas transferências, em rápida sucessão, para 3 (três) beneficiários, quando não haveria qualquer necessidade lógica de tal fracionamento, bem como foi realizado o pagamento de impostos elevados para a SEFAZ de outro estado, aparentemente sem relação com o autor.
Neste ponto, a segurança da instituição bancária se mostra falha, tendo em vista que deveria ter, minimamente, bloqueado momentaneamente a conta do autor, para averiguação. 4.
No caso concreto, levando em conta que o réu permitiu a realização de diversas operações absolutamente anômalas, entendo que a casa bancária não agiu conforme se espera, havendo falha no seu procedimento interno de segurança.
Diante da violação da boa-fé objetiva, bem como do entendimento vigente do STJ, entendo que a devolução do indébito deve ser em dobro para as cobranças realizadas após 30.03.2021 e simples para as anteriores, dado que não foi demonstrada má-fé. 5.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é excessivo para reparar o autor apelado pelo abalo moral sofrido e, por isso, deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares 6.
Uma vez que os danos morais foram mantidos, ainda que minorados, cabe a aplicação das Súmulas 54 e 362, do STJ, pois a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação.
O mesmo raciocínio vale para os honorários de sucumbência, arbitrados no percentual mínimo, decorrentes da procedência da ação, conforme texto expresso do art. 85, do CPC. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009703-54.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada JOSE CARLOS SILVEIRA DUARTE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03 -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 8009703-54.2020.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Carlos Silveira Duarte Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910-A) Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Despacho: Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009703-54.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Des.
Cássio José Barbosa Miranda APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO APELADO: JOSE CARLOS SILVEIRA DUARTE Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES, GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES Vistos, etc.
Intime-se o recorrente para que, querendo, se manifeste sobre preliminar(es) de contrarrazões, em observância ao art. 10 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos em conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 10 -
26/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVEIRA DUARTE em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVEIRA DUARTE em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVEIRA DUARTE em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:52
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
18/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
27/09/2023 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59.
-
28/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
08/12/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 05:40
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA ASSIS NOVAES em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 18:15
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
17/07/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:25
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
11/04/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
10/04/2022 11:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
10/04/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
30/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 12:08
Expedição de citação.
-
30/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:56
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
19/03/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 07:32
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
05/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 08:00
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000577-17.2018.8.05.0058
Edilza Pereira de Andrade
Municipio de Cipo
Advogado: Jean Carlos da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 15:19
Processo nº 8000577-17.2018.8.05.0058
Edilza Pereira de Andrade
Municipio de Cipo
Advogado: Jean Carlos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:28
Processo nº 8001001-22.2022.8.05.0219
Valdirene Almeida de Jesus dos Santos
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 09:25
Processo nº 8000283-29.2017.8.05.0242
Abimael Goncalves da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Danilo Barreto Fedulo de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2017 10:47
Processo nº 8032114-35.2023.8.05.0000
Ana Luisa Couy de Freitas
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Advogado: Mariana Nascimento Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2023 21:43